Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a criação de programas e de estruturas sócio-sanitárias destinadas à sensibilização e ao encaminhamento para tratamento de toxicodependentes bem como à prevenção e redução de atitudes ou comportamentos de risco acrescido e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.
Artigo 2.º
Deveres do Estado
1 -Com vista à protecção da saúde pública e da saúde dos consumidores de drogas e no respeito das obrigações internacionais, ao Estado incumbe o dever de tornar gradualmente acessíveis a todos os consumidores de drogas com atitudes ou comportamentos de risco acrescido os programas e estruturas previstas no presente diploma que se revelem prioritários em cada circunstância concreta.
2 -Sempre que possível são privilegiadas parcerias com outras entidades públicas ou com entidades particulares, as quais podem ser convidadas a promover as competentes iniciativas.
3 -Deve garantir-se que os programas e estruturas previstos neste diploma visem, na medida do possível, o encaminhamento para o tratamento e a cessação dos consumos.
Artigo 3.º
Programas e estruturas sócio-sanitárias
a)Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;
b)Centros de acolhimento;
d)Pontos de contacto e de informação;
e)Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas;
f)Programas de substituição em baixo limiar de exigência;
g)Programas de troca de seringas;
i)Programas para consumo vigiado.
Artigo 4.º
Poderes das entidades gestoras
Às instituições gestoras cabe a designação do responsável técnico, bem como a determinação das respectivas instalações, locais de actividade, regras de funcionamento e equipa de apoio, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Coordenação dos programas e estruturas
Compete ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, doravante IPDT, em articulação com os serviços e organismos competentes, bem como com as entidades promotoras, assegurar a inexistência de duplicação de programas e estruturas e velar pela coordenação das existentes em cada zona geográfica.
Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar
Artigo 6.º
Objectivos
1 -Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são gabinetes de triagem, de apoio e de encaminhamento sócio-terapêutico.
2 -Os gabinetes da apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar destinam-se a contribuir para o diagnóstico e melhoria das condições sócio-sanitárias de toxicodependentes marginalizados e excluídos e para o seu encaminhamento social e terapêutico.
Artigo 7.º
Iniciativa e gestão
1 -Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 -A autorização para a criação dos gabinetes cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 -Os gabinetes de apoio fornecem serviços de higiene e alimentação mínimos, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, despiste de doenças infecto-contagiosas, preservativos, utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas de acordo com a lei e apoio médico e psiquiátrico, podendo também fornecer serviços de substituição opiácea de baixo limiar nos termos legais.
2 -Os gabinetes de apoio devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.
Artigo 9.º
Acesso ao programa e deveres dos utentes
1 -Têm acesso aos gabinetes de apoio todos os toxicodependentes.
2 -Para além do disposto nos regulamentos internos dos gabinetes de apoio, são deveres dos utentes dos gabinetes abster-se, nas instalações que lhes estão afectas:
a)Do consumo ilícito de quaisquer substâncias;
b)Do consumo de quaisquer medicamentos não prescritos.
3 -Os utentes devem ceder, sempre que necessário, urina para pesquisa de metabolitos.
4 -Pode ser recusado o acesso ou determinada a expulsão de utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos.
Artigo 10.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 -O responsável técnico por cada gabinete de apoio a toxicodependentes deve ser um profissional da área psicossocial ou da saúde.
2 -A equipa de apoio deve incluir um médico e um enfermeiro.
Artigo 11.º
Instalações e locais de actividade
1 -As instalações afectas ao programa podem ser fixas ou móveis.
2 -As instalações fixas podem ter carácter provisório de acordo com as necessidades e a mobilidade do projecto.
3 -As instalações devem reunir as necessárias condições sanitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de dependentes.
4 -As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo.
Artigo 12.º
Articulação com outras entidades
1 -Os gabinetes de apoio funcionam em articulação com os centros de atendimento a toxicodependentes, doravante CAT, e com os centros de saúde da respectiva área de incidência.
2 -As estatísticas referentes ao movimento de utentes devem ser comunicadas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, doravante SPTT, bem como aos serviços distritais do IPDT, com periodicidade semestral, garantindo-se o anonimato e a segurança na transmissão dos dados e indicadores.
Artigo 13.º
Avaliação
1 -Cabe ao IPDT a avaliação do cumprimento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objectivos, bem como a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -Devem ser facultados ao IPDT todos os elementos por este requeridos relativos à gestão e funcionamento dos gabinetes de apoio.
3 -O IPDT pode, a qualquer momento, determinar a suspensão do funcionamento ou encerramento dos gabinetes de apoio.
CAPÍTULO III
Centros de acolhimento
Artigo 14.º
Objectivos
1 -Os centros de acolhimento são espaços residenciais temporários.
2 -Os centros de acolhimento destinam-se a contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo, bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicodependentes excluídos.
Artigo 15.º
Iniciativa e gestão
1 -Os centros de acolhimento são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 -A autorização para a criação dos centros de acolhimento cabe ao IPDT, sendo precedida de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 -Os centros devem fornecer aos utentes alojamento, garantir a higiene e a alimentação mínimas, disponibilizar apoio psicológico e social e cuidados de enfermagem, rastrear doenças infecto-contagiosas, fornecer preservativos, bem como assistência médica e psiquiátrica, podendo executar programas de substituição de baixo limiar de exigência de acordo com a lei.
2 -Os centros de acolhimento devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.
Artigo 17.º
Acesso e deveres dos utentes
1 -Têm acesso aos centros de acolhimento os toxicodependentes sem enquadramento familiar e social adequado que estejam já num processo de tratamento em ambulatório ou que estejam a ser acompanhados no sentido de se virem a submeter a curto prazo a um processo de tratamento e ainda ex-reclusos que estiveram em tratamento em estabelecimento prisional.
2 -O período de estada em centros de acolhimento não deve prolongar-se para além de seis meses.
3 -É aplicável o determinado no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 -O responsável técnico por cada centro de acolhimento deve ser um profissional da área psicossocial.
2 -As actividades de saúde do centro de acolhimento são da responsabilidade de um médico.
Artigo 19.º
Instalações e locais de actividade
1 -As instalações afectas ao centro são necessariamente fixas.
2 -Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Articulação com outras entidades e avaliação
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Objectivos
1 -Os centros de abrigo são espaços de pernoita.
2 -Os centros de abrigo destinam-se a contribuir para a melhoria das condições de dormida de toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar e para a aproximação destes aos sistemas sociais, procurando o afastamento de meios propícios ao consumo, bem como o seu encaminhamento social e terapêutico.
Artigo 22.º
Iniciativa e gestão
1 -Os centros de abrigo são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 -A autorização para a criação dos centros de abrigo cabe ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, doravante ISSS, sendo precedida de parecer favorável do IPDT e de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 -Os centros de abrigo devem fornecer aos utentes alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de beneficiar de alguma alimentação e podem proporcionar o tratamento de doenças infecto-contagiosas, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, rastreio de doenças infecto-contagiosas, preservativos, substituição opiácea de baixo limiar e utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas, de acordo com a lei.
2 -Os centros de abrigo funcionam no período nocturno, durante os sete dias da semana.
Artigo 24.º
Acesso e deveres dos utentes
1 -Têm acesso aos centros de abrigo todos os toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar, desde que previamente registados e de acordo com a capacidade do centro.
2 -É aplicável o disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 4, do presente diploma.
Artigo 25.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada centro de abrigo deve ser um profissional de área psicossocial.
Artigo 26.º
Instalações e locais de actividade
1 -As instalações afectas aos centros são necessariamente fixas.
2 -Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 27.º
Articulação com outras entidades
1 -Os centros de abrigo funcionam em articulação com os CAT e com os centros de saúde da respectiva área de incidência, particularmente no caso da segunda parte do n.º 1 do artigo 23.º
2 -É aplicável o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 28.º
Avaliação
Cabe ao ISSS, em articulação com o IPDT, a avaliação do cumprimento pelos centros de abrigo dos respectivos objectivos, competindo ao ISSS a fiscalização contínua e permanente do disposto no presente diploma, assistindo-lhe para esse efeito as faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Pontos de contacto e de informação
Artigo 29.º
Objectivos
1 -Os pontos de contacto e de informação são espaços destinados a evitar ou atenuar o consumo de drogas e os respectivos riscos.
2 -Os pontos de contacto e de informação destinam-se ainda a, em condições que assegurem a maior difusão possível, informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos da toxicodependência, bem como sobre outros temas que possam contribuir para prevenção do consumo.
Artigo 30.º
Iniciativa e gestão
1 -Qualquer entidade pública ou privada pode tomar a iniciativa de criar pontos de contacto e de informação e assegurar a respectiva gestão.
2 -A autorização da criação e certificação dos pontos de contacto e informação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 -São difundidas nos pontos de contacto e de informação informações sobre:
a)Acessibilidade, especificidade, localização e funcionamento de serviços de tratamento da toxicodependência e de outros serviços de saúde;
b)Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídicos;
c)Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
d)Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
e)Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas;
f)Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares.
2 -Considerando o meio social envolvente, os pontos de contacto e de informação podem ainda divulgar as seguintes informações:
a)Informação detalhada sobre todas as drogas e respectivos efeitos;
b)Informação adequada sobre os graus de dano e efeitos do consumo de cada droga.
3 -A título experimental, os pontos de contacto e de informação podem ser autorizados excepcionalmente a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação pelo IPDT.
4 -Para o efeito da prestação da informação a que se refere o número anterior, os pontos de contacto e de informação podem ser equipados com instrumentos destinados a testar a composição e os efeitos de drogas.
Artigo 32.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada ponto de contacto e de informação deve ser um profissional da área psicossocial.
Artigo 33.º
Instalações e locais de actividade
1 -As instalações fixas ou os locais de actividade das instalações móveis devem situar-se na proximidade de locais associados ao consumo, em locais frequentados por jovens, especialmente os espaços de diversão, em estruturas autárquicas ou em estruturas de apoio a toxicodependentes.
2 -De acordo com o contexto sócio-cultural, as instalações fixas ou os locais de actividade de instalações móveis podem localizar-se em estruturas afectas a serviços públicos nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da toxicodependência.
Artigo 34.º
Articulação com outras entidades
As estatísticas referentes ao movimento de utentes e às acções empreendidas devem ser comunicadas semestralmente à estrutura distrital do IPDT.
Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas
Artigo 35.º
Objectivos
a)Ao rastreio e tratamento das doenças infecto-contagiosas mais frequentes nos consumidores de drogas;
b)À vacinação da população de risco;
c)À redução do consumo endovenoso e ou fumado de heroína na rua, por via da sua substituição com metadona, a ser dispensada' nas instalações afectas aos projectos, de acordo com a lei.
Artigo 36.º
Iniciativa e gestão
1 -Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodepência, dos serviços de saúde, da Comissão Nacional de Luta contra a Sida, doravante CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
2 -A autorização dos espaços móveis cabe às administrações regionais de saúde, doravante ARS, após parecer do SPTT.
Artigo 37.º
Funcionamento
É garantido o anonimato dos utentes, salvo o caso de se verificar substituição com metadona.
Artigo 38.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico do espaço móvel de prevenção de doenças infecciosas deve ser um técnico de saúde.
Artigo 39.º
Instalação e locais de actividade
As instalações afectas aos programas são necessariamente móveis, devendo os respectivos locais de actividade situar-se na proximidade de locais associados ao consumo de drogas e à prostituição.
Artigo 40.º
Articulação com outras entidades
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 41.º
Avaliação
Compete às ARS e ao SPTT promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos respectivos objectivos, cabendo às ARS a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso, das faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Programas de substituição em baixo limiar de exigência
Artigo 42.º
Objectivos
a)A redução do consumo de heroína, pela sua substituição por metadona, a ser dispensada através de programas de grande acessibilidade, sem exigência imediata de abstinência e em instalações adequadas para o efeito;
b)O aumento e a regularidade dos contactos do consumidor com os profissionais de uma equipa sócio-sanitária, que possam concorrer, nomeadamente, para a futura abstinência.
Artigo 43.º
Iniciativa e gestão
1 -Os programas de substituição em baixo limiar de exigência são da iniciativa do SPTT ou de qualquer entidade pública com responsabilidades na luta contra a toxicodependência.
2 -A decisão de instalação de um programa de substituição em baixo limiar cabe ao SPTT.
3 -Os programas de substituição em baixo limiar são geridos pelo SPTT, por centros de saúde, por municípios da respectiva área de funcionamento ou por entidades públicas e particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, neste caso em parceria com o SPTT.
Artigo 44.º
Funcionamento
1 -A administração de metadona é feita por técnico de saúde, na dose e com a periodicidade fixadas por prescrição médica.
2 -A administração da metadona é presencial.
3 -O disposto no número anterior é aplicável à administração de qualquer medicamento, feita nas instalações afectas ao programa.
4 -O horário de funcionamento, adaptado à população alvo e aprovado pelo SPTT, é previamente publicitado.
Artigo 45.º
Acesso ao programa e deveres dos utentes
1 -O acesso ao programa é reservado a maiores de idade que sejam dependentes de opiáceos, confirmados medicamente e não integrados em programa terapêutico específico.
2 -O acesso ao programa depende, em todos os casos, de decisão do respectivo responsável técnico, tomada após consulta.
3 -São deveres dos utentes:
a)Apresentar-se no local afecto ao programa devidamente identificados;
b)Abster-se do consumo de opiáceos, não administrados por enfermeiro, nas instalações afectas ao programa;
c)Abster-se do consumo de quaisquer medicamentos, não prescritos, nas instalações afectas ao programa;
d)Ceder, sempre que tal seja solicitado, urina para pesquisa de metabolitos.
4 -Pode ser recusada a medicação aos utentes que não cumpram os deveres previstos no número anterior.
5 -Pode ser recusada a medicação aos utentes que não se apresentem em condições de a tomar em segurança, manifestamente sedados ou alcoolizados, ou que assumam comportamentos inadequados ou violentos.
Artigo 46.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 -O responsável técnico por cada programa de substituição em baixo limiar de exigência deve ser um médico.
2 -A equipa de apoio deve incluir um enfermeiro por cada 100 utentes, bem como técnicos de serviço social e ou técnicos psicossociais.
Artigo 47.º
Instalações
São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 48.º
Articulação com outras entidades
Aos programas de substituição em baixo limiar aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 49.º
Avaliação
Cabe ao SPTT a avaliação e a fiscalização dos programas de substituição de baixo limiar de exigência, dispondo para tanto das faculdades previstas no artigo 13.º, n.os 2 e 3.
Programas de troca de seringas
Artigo 50.º
Objectivo
1 -Os programas de troca de seringas têm como objectivo a prevenção da transmissão de doenças infecciosas por via endovenosa através do incremento da assepsia no consumo intravenoso.
2 -Com vista à realização do objectivo previsto no número anterior, os programas destinam-se a promover a acessibilidade à troca de seringas e agulhas, bem como a filtros, toalhetes, água destilada, ácido cítrico e outros materiais adequados.
Artigo 51.º
Iniciativa e gestão
Os programas de troca de seringas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, da CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 -O horário de funcionamento deve ser fixo e publicitado.
2 -Os utensílios devem ser distribuídos manualmente e a pedido e, sempre que indicado, acompanhados de informação escrita sobre os danos e a redução de riscos associados ao consumo de drogas.
3 -A entidade gestora deve procurar adaptar o número de seringas entregues a cada indivíduo ao número de consumos diários previsíveis.
Artigo 53.º
Acesso
1 -Em princípio, todos os toxicodependentes têm direito a aceder ao programa, não podendo este ser genericamente limitado a ninguém.
2 -A entidade gestora poderá estabelecer regras restritivas em relação a casos particulares, nomeadamente em razão da idade e do grau de dependência, assim como da probabilidade de o excluído não praticar comportamentos de risco mesmo que não tenha acesso ao programa.
Artigo 54.º
Responsável técnico
O responsável técnico por cada programa de troca de seringas deve ser um técnico de saúde.
Artigo 55.º
Instalações e locais de actividade
1 -É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
2 -Entre as instalações fixas afectas ao programa podem ser incluídas as farmácias e outras estruturas de saúde.
3 -Em situações de reconhecido benefício sócio-sanitário, pode ser permitida pelo IPDT a utilização de máquinas automáticas de distribuição e de troca de seringas.
Artigo 56.º
Articulação com outras entidades
1 -Os programas de troca de seringas funcionam em articulação com os CAT da respectiva área de incidência.
2 -Aos programas de troca de seringas é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 57.º
Avaliação
É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 58.º
Objectivos
As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social.
Artigo 59.º
Iniciativa e gestão
1 -As equipas de rua são da iniciativa do IPDT, das câmaras municipais, da CNLS ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 -A autorização para a criação e funcionamento das equipas de rua cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 60.º
Funcionamento
a)Divulgar utensílios e programas de redução de riscos;
b)Fornecer informação no âmbito das dependências;
c)Interagir com os consumidores face a situações de risco;
d)Promover o encaminhamento adequado das pessoas em situação de risco;
e)Intervir nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;
f)Substituir seringas, de acordo com a lei.
Artigo 61.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 -O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional de área psicossocial.
2 -As equipas de rua podem ser motorizadas ou não, devendo integrar pessoas, remuneradas ou não:
a)Que tenham formação técnica adequada;
b)Na proporção masculino/feminino e com a média de idades observável no universo de consumidores do respectivo local de actividade.
3 -As equipas de apoio podem ainda incluir toxicodependentes que, na sequência de preparação adequada, se proponham colaborar com o projecto, com ou sem remuneração.
Artigo 62.º
Locais de actividade
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.
Artigo 63.º
Articulação com outras entidades
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento.
Artigo 64.º
Avaliação
É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Programas para consumo vigiado
Artigo 65.º
Objectivos
Os programas para consumo vigiado têm como objectivos o incremento da assepsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes a esta forma de consumo, bem como a promoção da proximidade com os consumidores, de acordo com o respectivo contexto sócio-cultural, com vista à sensibilização e encaminhamento para tratamento, através da criação de locais de consumo.
Artigo 66.º
Iniciativa e gestão
1 -Os programas para consumo vigiado são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 -A autorização para a sua criação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa, sendo renovável anualmente.
Artigo 67.º
Funcionamento
a)O horário de funcionamento deve ser fixo e adaptado aos hábitos da população alvo;
b)A distribuição de utensílios como seringas, agulhas, filtros, água destilada, ácido cítrico, toalhetes e outros, deve ser manual;
c)Os espaços de consumo vigiado não devem ser utilizados por mais de 10 pessoas em simultâneo, no caso de instalações fixas e de 2 pessoas em simultâneo, no caso de instalações móveis;
d)O acto de consumo é da inteira responsabilidade do utente.
Artigo 68.º
Acesso e deveres dos utentes
1 -O acesso ao programa é restrito a pessoas maiores de idade previamente registadas no mesmo, após observação por técnico de saúde que afira uma situação de dependência profunda, sendo rigorosamente interdito o acesso a pessoas que não preencham estas condições.
2 -Para além do disposto nos regulamentos internos do programa, deve ser recusado o acesso à instalação ou determinada a expulsão dos utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos, ou que transacionem substâncias ilícitas ou medicamentos nas instalações do programa.
Artigo 69.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 -O responsável técnico por cada programa de consumo vigiado deve ser um profissional da área psicossocial.
2 -A equipa de apoio pode integrar voluntários.
3 -A equipa de apoio deve incluir pelo menos um enfermeiro ou outro pessoal técnico de saúde devidamente capacitado para prestar primeiros socorros e para assistir os utentes em situações de emergência, nomeadamente nos casos de doses excessivas.
Artigo 70.º
Instalações e locais de actividade
1 -É aplicável o disposto do artigo 11.º do presente diploma.
2 -Os programas são autorizados apenas para zonas de grande concentração de consumidores por via endovenosa, não podendo ser instalados em espaços ou centros residenciais consolidados.
3 -A localização escolhida, quer no que diz respeito a instalações fixas, quer no que diz respeito a instalações móveis deve, tanto quanto possível, evitar a exposição a não utentes.
Artigo 71.º
Articulação com outras entidades
É aplicável o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 72.º
Avaliação
1 -É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
2 -Para cada programa o IPDT fixará um período experimental de um ano, findo o qual fará a respectiva avaliação, podendo o programa ser suspenso se se verificar a sua inadequação aos objectivos iniciais.
3 -A avaliação incidirá, designadamente, sobre os seguintes indicadores:
a)Número de toxicodependentes atendidos;
b)Número de toxicodependentes que aceitaram sujeitar-se a programas de tratamento, após sensibilização efectuada pelos técnicos do programa;
c)Número de toxicodependentes que aceitaram rastreios de doenças infecto-contagiosas;
d)Número de toxicodependentes que aceitaram transitar para outros programas e acções de redução de riscos;
e)Número de mortes por dose excessiva ocorridas e evitadas no âmbito do funcionamento do programa.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 73.º
Condições de financiamento
As condições de financiamento de estruturas e programas necessários para o cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de diploma próprio.
Artigo 74.º
Período experimental dos programas de consumo vigiado
Os programas de consumo vigiado terão um período experimental de um ano, a contar do início de funcionamento do primeiro, findo o qual o Governo fará uma avaliação da sua adequação e dos seus efeitos, tomando como referência os indicadores do artigo 72.º, n.º 3.
Artigo 75.º
Adaptação de programas e estruturas existentes
Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente diploma deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.