Artigo 11.º - 1. ...
2 -A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção, cabendo desta recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação competente.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.