Artigo 2.º
Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
1 -À Junta Autónoma de Estradas incumbe:
a)Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;
b)Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro do Equipamento Social ou quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;
c)Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
d)Apresentar ao Ministro do Equipamento Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;
e)Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.
2 -Para o desempenho das suas atribuições, a Junta Autónoma de Estradas poderá emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, mediante prévia autorização a conceder por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro que tiver a tutela da Junta Autónoma de Estradas.