Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos adubos e dos correctivos agrícolas adiante designados, genericamente, por matérias fertilizantes.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como as destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidas, ou 1l, sendo fluidas.