Artigo 1.º
Objecto
1 -É aprovada a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, adiante designada por Galp, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2 -A 5.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da Galp até um montante que não exceda 7 % do respectivo capital social.