Artigo 1.º
Vencimento base
1 -O vencimento base a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2 -O vencimento base dos cadetes da Escola Superior de Polícia é determinado percentualmente em função do vencimento base do subcomissário, de acordo com o mapa anexo.
3 -Os alunos da Escola Prática de Polícia passam a ser designados por guardas provisórios, sendo o respectivo vencimento fixado em função do valor padrão, de acordo com o mapa anexo.
4 -O montante do valor padrão será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros.