Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
a)Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b)Aquisição de energia eléctrica - compra de energia eléctrica pela concessionária;
c)Cliente - entidade que adquire energia eléctrica;
d)Concessionária - entidade concessionária da RNT;
e)Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;
f)Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica a qualquer entidade, independentemente de ser ou não cliente da concessionária;
g)Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente da concessionária;
h)Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
i)Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV;
j)Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica na RNT, proveniente de centros electroprodutores ou da rede internacional;
l)Transmissão - condução de energia eléctrica em muito alta tensão entre pontos de recepção e de entrega;
m)Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica.
Artigo 3.º
Forma de exercício
O transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT.
Transporte de energia eléctrica
Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
Artigo 4.º
Constituição da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.
Artigo 5.º
Instalações da rede de muito alta tensão
1 -A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:
a)Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados;
b)Transmissão de energia eléctrica;
c)Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados;
d)Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão.
2 -Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.
3 -Fazem ainda parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.
4 -As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Artigo 6.º
Rede de interligação
A rede de interligação é constituída pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem a ligação entre a rede de muito alta tensão e a rede internacional.
Artigo 7.º
Instalações do despacho nacional
1 -O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:
a)Centros electroprodutores;
b)Instalações da rede de muito alta tensão;
c)Instalações da rede de interligação.
2 -As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações.
Artigo 8.º
Bens e direitos conexos
Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva concessão, incluindo, nomeadamente, os direitos de utilização do domínio hídrico estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.
Artigo 9.º
Obrigação de fornecimento e de entrega
1 -A concessionária é obrigada a fornecer energia eléctrica aos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entregar energia eléctrica aos consumidores a ela ligados, nas condições estabelecidas no presente diploma, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 -O fornecimento e a entrega de energia eléctrica, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidos por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT ou ao consumidor ligado à RNT.
Artigo 10.º
Interrupção por razões de interesse público ou de serviço
1 -O fornecimento ou a entrega de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 -A interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 -Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
4 -A ocorrência das situações referidas nos n.os 2 e 3 dará origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 11.º
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor
1 -A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 -A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 -As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral de Energia (DGE).
Artigo 12.º
Interrupção da recepção de centros electroprodutores
A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 13.º
Qualidade de serviço
O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 14.º
Ligação à RNT
1 -A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnica e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Transporte.
2 -A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.
3 -Os centros electroprodutores com potência instalada superior a 50 MVA, são ligados à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com a concessionária e esta demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.
4 -Os centros electroprodutores com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT desde que haja acordo com o titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT da zona em causa e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.
5 -O ponto onde se realiza a entrega ou recepção de energia eléctrica à RNT é indicado pela concessionária.
6 -Os encargos com a ligação de centros electroprodutores ou de consumidores à RNT são da responsabilidade daqueles, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.
7 -As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.
8 -Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
9 -A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 15.º
Acesso à rede
1 -A concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o transporte de energia eléctrica pela RNT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, desde que haja capacidade de transporte disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP.
2 -A concessionária tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
3 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade de transporte disponível, nomeadamente quanto às informações que a concessionária deve prestar para justificar tal facto.
4 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço profundo da rede de muito alta tensão ou da rede de interligação já existentes.
SECÇÃO III
Regime da concessão de exploração da RNT
Artigo 16.º
Regime e duração
1 -A concessão para exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
4 -O acordo social da concessionária e os acordos parassociais entre os seus accionistas, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Ministro da Indústria e Energia.
5 -O concedente e a concessionária podem acordar, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
6 -As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede, nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º
Extinção da concessão
1 -A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.
2 -A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das bases da concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre a concessionária, pelas obrigações por ela assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que tenham sido contraídas em contradição com a lei ou com o contrato de concessão.
Artigo 18.º
Rescisão do contrato de concessão
1 -O Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato de concessão nos casos previstos nas bases da concessão.
2 -A rescisão prevista no número anterior determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o Estado, sem qualquer indemnização.
3 -A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas.
4 -A rescisão prevista no número anterior determina a reversão para o Estado de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.
Artigo 19.º
Resgate da concessão
1 -O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data de início do respectivo prazo.
2 -Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.
3 -O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
4 -Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Entidade Reguladora, para efeitos de fixação das tarifas de energia eléctrica.
5 -Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Artigo 20.º
Decurso do prazo da concessão
Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos, com referência ao último balanço aprovado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Artigo 21.º
Procedimento para termo da concessão
1 -O Estado reserva o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária, que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
2 -Se, no termo da concessão, o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
SECÇÃO IV
Exploração da RNT
Artigo 22.º
Exploração da RNT
a)A aquisição e recepção de energia eléctrica;
b)A transmissão de energia eléctrica, bem como o planeamento e desenvolvimento da RNT e a construção das redes, sua exploração e manutenção;
c)O fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega de energia eléctrica aos consumidores ligados fisicamente à RNT;
d)A gestão técnica global do SEP, incluindo o despacho de centros electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado, quer sejam vinculados ou não;
e)A operação da rede de interligação e a realização física de importações e exportações de energia eléctrica através dessa rede;
f)A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona.
Artigo 23.º
Exploração da rede de interligação
1 -A rede de interligação tem por função principal contribuir para a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.
2 -A concessionária deve proceder à exploração da rede de interligação por forma a garantir a função principal referida no número anterior, devendo assegurar:
a)As trocas diárias necessárias ao cumprimento do seu programa de despacho;
b)O cumprimento dos acordos e contratos de importação ou exportação de energia eléctrica;
c)A optimização da exploração conjunta do SEN, face às oportunidades de exploração conjugada com os sistemas eléctricos com que a RNT se encontra interligada.
3 -A exploração em antena das ligações transfronteiriças a tensão nominal igual ou inferior a 110 kV que, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição, sejam propriedade das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é feita directamente por estas entidades, não ficando sujeitas à exploração unificada da concessionária.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
a)A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;
b)A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
c)A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;
d)A não actualização do seguro de responsabilidade civil;
e)O não envio à DGE, à Entidade Reguladora e à Entidade de Planeamento da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;
f)Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.
2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a)De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);
b)De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b), e) e f);
c)De 400000$00 a 5000000$00, no caso da alíneas c) e d).
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete:
a)À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
b)À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas c), e) e f) é exercida pela DGE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competência de uma ou de outra destas entidades.
3 -A aplicação das coimas previstas neste capítulo não prejudica a aplicação de multas contratuais, nos termos do contrato de concessão.
4 -A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
b)40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Requisitos técnicos e de segurança
A concessionária fica sujeita ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor, de forma a garantir, no exercício da actividade, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 27.º
Participação de desastres e acidentes
1 -A concessionária é obrigada a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.
2 -Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 -Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem sempre ser instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.
4 -Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.
Artigo 28.º
Licenciamento das instalações da RNT
O licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Artigo 29.º
Informação
1 -A concessionária deve enviar à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da RNT no ano anterior.
2 -A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade de Planeamento e à Entidade Reguladora, quando solicitados por estas.
Artigo 30.º
Norma transitória
1 -A concessão tem por objecto a gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e a exploração, em regime de serviço público, da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), bem como a construção das infra-estruturas que a integram.
a)A recepção da energia eléctrica dos produtores vinculados ao SEP, bem como das redes às quais a RNT estiver ligada;
b)O transporte de energia eléctrica, para entrega aos distribuidores vinculados em MT e AT, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;
c)A recepção e a entrega de energia eléctrica a entidades não vinculadas ao SEP;
d)A gestão técnica global do SEP através da coordenação, nos pontos de ligação com a RNT, dos trânsitos de energia eléctrica das instalações de produção vinculada, das redes de distribuição vinculada em MT e AT e dos consumidores ligados à RNT, bem como dos centros electroprodutores não vinculados com potência superior a 10 MVA, designadamente através de despacho por ordem de mérito.
e)Autorizar as entidades titulares de licenças vinculada de produção a suspender a sua actividade, devendo obter parecer favorável das entidades competentes, nomeadamente da Entidade de Planeamento quando o período de suspensão for superior a um ano;
f)Adquirir e manter em sua posse ou propriedade os sítios dos centros electroprodutores vinculados, decorrentes do planeamento aprovado.
g)Promover as consultas com vista à concretização dos contratos de produção vinculada previstas no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção;
h)Celebrar contratos de vinculação com os produtores e distribuidores vinculados, bem como os demais contratos inerentes ao exercício da actividade.
Base XXIII
Ordem de mérito
Para efeito do disposto na alínea a) da base anterior, a utilização por ordem de mérito dos diversos meios disponíveis para o abastecimento dos consumos, consiste no cumprimento das disposições relevantes do Código do Despacho, por forma a assegurar a minimização dos custos globais de produção e de transporte, tendo em conta, nomeadamente, eventuais restrições de natureza contratual ou técnica.
Base XXIV
Equipamento de comando, controlo, protecção e medida
A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos produtores, distribuidores e consumidores a ela ligados, bem como nas de outras entidades que façam parte do sistema de acerto de contas, equipamentos para a aquisição de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades.
Base XXV
Informações a prestar à concessionária
2 -Mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos clientes.
Base II
Âmbito da concessão
a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b)Os sítios para instalação de centros electroprodutores vinculados, cuja posse pertença à concessionária;
c)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
d)As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VII
Inventário do património
e)Proceder à entrega de energia eléctrica às redes com as quais a RNT estiver ligada;
f)Indicar às entidades a ela ligadas, ou que a ela se pretendam ligar, as características ou parâmetros essenciais para o efeito;
g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causas que a possam degradar e exigindo, caso sejam externas à RNT, a adopção de medidas adequadas à sua redução ou eliminação;
h)Planear e promover o desenvolvimento e a desclassificação de instalações da RNT.
Base XXII
Gestão técnica global do SEP
3 -O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
Base IV
Serviço público
a)Das actividades previstas na alínea c) do n.º 1 da base II;
b)Da recepção e entrega de energia eléctrica, se efectuadas através das ligações referidas no n.º 3 do artigo 23.º do presente diploma.
4 -O exclusivo previsto nesta base não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores e outros utilizadores da RNT
5 -A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma ou qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGE.
Base XXVII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
6 -A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.
Base XXXIII
Resgate da concessão