2 -Para além do cancelamento, os infractores serão ainda punidos com as multas de 12500$00, pela alínea a), de 5000$00, pela alínea b), e de 3000$00, pela alínea c), todas do número anterior.
Art. 6.º As multas fixas passam a ser variáveis, graduadas entre o limite mínimo ora fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 7.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 8.º As disposições dos artigos dos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e 46066, de 7 de Dezembro de 1964, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º e 3.º do presente diploma, poderão ser alteradas por decreto regulamentar.
Art. 9.º Os quantitativos das multas previstas nos diplomas a que o presente decreto-lei se reporta poderão ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.