Artigo 408.º
Taxa sobre operações fora de bolsa
4 -Quando o mercado de balcão se organize e funcione de conformidade com o que se dispõe nos artigos 510.º e seguintes, as taxas previstas no presente artigo deixarão de aplicar-se às operações que nesse mercado se efectuem sobre valores que neles se encontrem admitidos ou sejam legalmente negociáveis, passando tais operações a ser oneradas com taxas equivalentes às mencionadas no artigo 407.º e sujeitas ao regime que nele se estabelecer.
5 -As taxas previstas no presente artigo não se aplicam às operações efectuadas em mercados especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 174.º, aplicando-se a estas o que se determinar na portaria que criar o mercado em causa.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.