a)A potência (P) é facturada pela expressão:
P = 0,8 x PP x p'
em que:
PP - o preço mensal de potência da tarifa de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;
p' - o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2):
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + (T(índice c))
em que:
E(índice p) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatt-hora;
E(índice c) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatt-hora;
T(índice p) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;