Artigo 1.º
Dissolução e liquidação
1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 12 de Maio de 2000, a EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., adiante designada por EPAC Comercial, S. A.
2 -A dissolução da EPAC Comercial, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ou a sua conversão em definitivo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -A liquidação da EPAC Comercial, S. A., é efectuada nos termos da lei e rege-se pelas deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.