z)o efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
aa) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
bb) «Região» a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclua pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
Portugal continental - distrito;
Outras partes do território - Região Autónoma;
cc) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada, e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
dd) «País de expedição» o país terceiro a partir do qual os animais são expedidos;
ee) «País de destino» o Estado membro para o qual são expedidos animais provenientes de um país terceiro;
ff) «Importação» a introdução no território da Comunidade de animais provenientes de países terceiros;
gg) «Sémen» o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;
hh) «Centro de colheita de sémen» um estabelecimento oficialmente aprovado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro onde se produz sémen destinado à inseminação artificial;