Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os produtos que constam do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - A importação e a exportação de e para países terceiros dos produtos abrangidos por este diploma estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos, desde que a legislação comunitária o exija.
Art. 3.º São revogados os n.os 2 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Berreto - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)