Artigo 1.º
Âmbito
1 -A constituição e funcionamento dos fundos de investimento de capital de risco, abreviadamente designados por FCR, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.
2 -A denominação dos FCR deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de capital de risco», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.