Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.2 -Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.