Artigo 35.º
[...]
3 -Constituem fontes de financiamento do Fundo de Aposentações as seguintes receitas:
a)Uma percentagem das receitas a fixar anualmente pela tutela, por meio de portaria, mediante proposta do conselho de gestão;
b)As receitas provenientes das comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinados a esse fim.
4 -O Fundo de Aposentações poderá ser substituído por participação em fundo de pensões já constituído, após parecer fundamentado do conselho de gestão e aprovação da tutela.
d)A nível central, um Fundo de Aposentações, destinado a suportar os encargos de aposentação do pessoal que, nos termos legais, sejam da responsabilidade do INPP.