O presente diploma define a natureza e o estatuto da fragata D. Fernando II e Glória, bem como a sua inserção orgânica na Marinha.
Artigo 2.º
Natureza
1 -A fragata D. Fernando II e Glória, navio histórico, é uma unidade auxiliar da Marinha com as especificidades decorrentes do presente diploma e destina-se a contribuir para as acções de divulgação e aprendizagem da história marítima portuguesa.
2 -A fragata D. Fernando II e Glória é equiparada a uma «unidade naval» para efeitos de exercício de funções de comando ou outras próprias da prestação de serviço a bordo pelo pessoal militar da Armada.
Artigo 3.º
Dependência
1 -A fragata D. Fernando II e Glória fica na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, podendo ser atribuída ao Museu da Marinha.
2 -Em condições especiais, pode ainda o navio ser atribuído a outras entidades da estrutura orgânica da Marinha.
Artigo 4.º
Guarnição
1 -O comandante da fragata D. Fernando II e Glória é um oficial da Armada, por regra, na situação de reserva.
2 -A lotação da fragata D. Fernando II e Glória é estabelecida, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, e pode incluir pessoal na situação de reserva.
Artigo 5.º
Planeamento anual
1 -O planeamento anual da utilização da fragata D. Fernando II e Glória é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Museu da Marinha.
2 -Para a elaboração do planeamento são consideradas as propostas e necessidades apresentadas ao director do Museu da Marinha por entidades públicas e privadas, tendo em conta as prioridades consignadas no protocolo de 2 de Outubro de 1990, celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha.
3 -As condições específicas de utilização decorrentes da aprovação do planeamento anual são reguladas por protocolo a celebrar entre o Museu da Marinha e as entidades públicas e privadas solicitantes.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 -A fragata D. Fernando II e Glória permanece habitualmente atracada no porto de Lisboa.
2 -Os encargos com as deslocações da fragata D. Fernando II e Glória para outros portos do continente são suportados pelas entidades solicitantes nos termos que venham a ser estabelecidos nos protocolos celebrados entre a Marinha e essas entidades.
3 -As receitas geradas pela fragata D. Fernando II e Glória são inscritas em verbas do orçamento do Museu da Marinha.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeito na data do aumento ao efectivo da unidade auxiliar da Marinha D. Fernando II e Glória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 17 de Abril 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.