Artigo 1.º
Alteração
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºRecrutamento e formação1 -Os administradores são recrutados, mediante concurso e após frequência de curso de formação, de entre:a)...b)...2 -...3 -...4 -Os candidatos seleccionados são remunerados nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte para os administradores no 1.º triénio e frequentam um curso de formação profissional, composto por formação inicial e estágio, cuja avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento como administradores dos tribunais.5 -O estatuto dos formandos e o regulamento da formação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.