Artigo 1.º
(Natureza e finalidades)
1 -A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano (DGERU) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade:
a)Normalizar projectos de equipamento social de interesse regional;
b)Coordenar a intervenção das várias entidades interessadas na execução de programas de equipamento regional e urbano;
c)Coordenar as acções de renovação urbana e promover a recuperação de áreas degradadas, sempre que solicitadas pelos municípios;
d)Aprovar ou promover a aprovação, a nível de serviços regionais, de projectos de obras de equipamento social que lhe sejam submetidos pelas entidades locais.
Artigo 2.º
(Atribuições)
a)Elaborar e divulgar normas que visem optimizar a aplicação dos recursos disponíveis a utilizar pelas entidades locais;
b)Programar e coordenar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e do restante equipamento social a incluir nos programas operacionais relativos às áreas de actuação que lhe venham a ser atribuídas;
c)Coordenar a elaboração dos programas e projectos e a execução das obras de equipamento e infra-estruturas relativos a:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e clandestinas e de áreas críticas, definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sempre que solicitadas pelos municípios;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional;
d)Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social a realizar pelas autarquias, cuja competência na matéria lhe vier a ser atribuída pela legislação correspondente;
e)Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social relativas a entidades particulares de interesse público e assegurar o apoio técnico e financeiro na respectiva execução de acordo com as disposições legais aplicáveis;
f)Manter actualizada uma relação do equipamento social existente em todo o país e colaborar com os órgãos sectoriais nos estudos relativos à cobertura efectiva das suas funções.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
(Estrutura geral)
2 -São serviços centrais da DGERU:
A) Serviços executivos:
a)Direcção de Serviços de Estudos;
b)Direcção dos Serviços de Programas Integrados;
B) Serviços de apoio:
c)Centro de Documentação e Informação Técnica;
3 -A DGERU dispõe ainda de serviços regionais, que funcionarão a nível distrital.
CAPÍTULO II
Órgãos
DIVISÃO I
Director-geral
Artigo 4.º
(Conceito)
O director-geral é o órgão que dirige a DGERU de harmonia com a orientação definida superiormente.
Artigo 5.º
(Competência)
1 -Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos das leis em vigor, compete ao director-geral:
a)Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da DGERU;
b)Presidir às reuniões do conselho consultivo;
c)Elaborar os regulamentos internos que, nos termos deste diploma, não caibam na competência dos restantes órgãos;
d)Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
2 -O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos legais, inclusive na presidência do conselho consultivo.
3 -Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, substitui-los-á nas funções consideradas o director de serviços designado pelo director-geral.
4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
DIVISÃO II
Conselho consultivo
Artigo 6.º
(Conceito)
O conselho consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.
Artigo 7.º
(Constituição)
c)Os responsáveis por cada um dos serviços indicados nas alíneas a) e b) de A) e B) do n.º 2 do artigo 3.º;
d)Os dirigentes dos serviços distritais.
Artigo 8.º
(Competência)
a)O plano de actividades referente ao ano civil seguinte e as suas revisões trimestrais;
b)Os relatórios trimestrais e anuais da actividade da DGERU, a submeter a despacho ministerial;
c)Todas a matérias que pela sua natureza e oportunidade o director-geral entenda conveniente submeter à sua apreciação.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1 -O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.
2 -Poderá eventualmente ser convidado pelo presidente a participar nos trabalhos do conselho consultivo, sem direito a voto, pessoal técnico e administrativo da DGERU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.
3 -O presidente tem voto de qualidade.
4 -O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.
Artigo 10.º
(Remunerações)
As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença de valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Direcção de Serviços de Estudos
Artigo 11.º
(Atribuições)
a)Elaborar estudos e pareceres relativos aos diversos tipos de equipamento social e de infra-estruturas urbanas;
b)Assegurar o aperfeiçoamento do pessoal técnico da DGERU e do que, neste domínio, exerce a sua actividade nos serviços das autarquias.
Artigo 12.º
(Estrutura)
a)Divisão de Edificações;
b)Divisão de Arruamentos;
c)Divisão de Electromecânica;
Artigo 13.º
(Atribuições da Divisão de Edificações)
a)Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a edifícios de equipamento social;
b)Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos dos mesmos edifícios.
Artigo 14.º
(Atribuições da Divisão de Arruamentos)
a)Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a arruamentos, cemitérios e parques;
b)Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.
Artigo 15.º
(Atribuições da Divisão de Electromecânica)
a)Elaborar estudos e pareceres técnicos de projectos de electrificação e sinalização luminosa de trânsito, de alimentação eléctrica, climatização e sistemas de protecção de edifícios e de instalação de dispositivos electromecânicos de elevação, circulação e depuração de água em piscinas e equipamento similar;
b)Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.
SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços de Programas Integrados
Artigo 16.º
(Atribuições)
a)Coordenar e propor a colaboração com os municípios e restantes organismos do MHOP na resolução de problemas de áreas críticas;
b)Coordenar e apoiar ou executar os programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas que forem cometidos à DGERU.
Artigo 17.º
(Estrutura)
A Direcção dos Serviços de Programas Integrados compreende:
a) Divisão de Planeamento;
b) Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 18.º
(Atribuições da Divisão de Planeamento)
a)Coordenar, propor a colaboração com os municípios e ouvir os restantes sectores interessados do MHOP sobre os programas de realizações integrados a promover em áreas críticas definidas ou a definir nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, incluindo as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, e nas demais áreas referidas na alínea c) do artigo 1.º do mesmo diploma;
b)Preparar, em estreita cooperação com os municípios competentes e os demais organismos interessados do MHOP, acordos com os municípios para a dinamização e realizações integradas nas áreas referidas no número anterior, em que necessariamente se definirão os programas a promover, a participação da Administração Central na promoção e apoio aos mesmos programas e as concomitantes participações e apoios municipais e ainda a transferência das realizações para os municípios em momento conveniente, no todo ou progressivamente;
c)Colaborar com os restantes serviços da DGERU em tudo o que se relacione com as matérias referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 19.º
(Atribuições da Divisão de Apoio Técnico)
a)Coordenar e apoiar a execução dos diferentes programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas;
b)Executar, entre estes, os que, por determinação legal, lhe estejam cometidos.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação
Artigo 20.º
(Atribuições)
1 -Ao Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação cabe:
a)Assegurar o planeamento dos programas a cargo da DGERU, em ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP;
b)Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade;
c)Realizar estudos visando o cumprimento dos programas de actuação da DGERU;
d)Apoiar os serviços regionais na coordenação de implantação de obras de equipamento social.
2 -O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação será chefiado por um director de serviços.
Artigo 21.º
(Estrutura)
O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação compreende:
a) Divisão de Colheita de Dados;
b) Divisão de Planeamento e Contrôle;
c) Divisão de Coordenação.
Artigo 22.º
(Atribuições da Divisão de Colheita de Dados)
a)Proceder ao estudo e à execução de inquéritos e à colheita de outros elementos necessários ao cumprimento dos programas de actuação da DGERU, em cooperação com o Instituto Nacional de Estatística;
b)Preparar os dados colhidos para serem utilizados pelos outros departamentos da Direcção-Geral e de entidades a ela exteriores;
c)Coordenar os elementos estatísticos necessários à elaboração do plano anual de actividade da DGERU.
Artigo 23.º
(Atribuições da Divisão de Planeamento e Contrôle)
a)Assegurar o planeamento dos programas a cargo da Direcção-Geral;
b)Proceder ao contrôle desses programas;
c)Preparar os elementos necessários para que fique assegurada a ligação entre a DGERU e o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP na matéria referida nas duas alíneas anteriores.
Artigo 24.º
(Atribuições da Divisão de Coordenação)
a)Acompanhar e apoiar os serviços regionais na coordenação das operações ligadas à implantação, a nível regional, das obras de infra-estruturas e das demais obras de equipamento social;
b)Programar ou colaborar na programação da actuação dos departamentos autárquicos que, a nível local, intervêm nas obras indicadas na alínea anterior.
SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços de Administração
Artigo 25.º
(Atribuições)
a)Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;
b)Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;
c)Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa.
Artigo 26.º
(Estrutura)
1 -A Direcção dos Serviços de Administração compreende:
A) Repartição de Pessoal, com duas secções:
b)Cadastro;
B) Repartição de Contabilidade, com três secções:
c)Aquisição de Património;
C) Repartição de Serviços Gerais, com duas secções:
2 -Em cada direcção de serviços haverá uma secção administrativa, dependendo hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Administração e funcionalmente do director de serviços respectivo.
Artigo 27.º
(Atribuições da Repartição de Pessoal)
a)Assegurar todas as acções relativas ao pessoal da Direcção-Geral - serviços centrais e serviços regionais - originadas pelo recrutamento, provimento, promoção, colocação, assuntos disciplinares e relações sindicais;
b)Colaborar com a Secretaria-Geral do MHOP nas acções relacionadas com os cursos de aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal administrativo.
Artigo 28.º
(Atribuições da Repartição de Contabilidade)
a)Promover todas as acções necessárias ao abono dos vencimentos e outras remunerações ao pessoal, nomeadamente abonos de família e ajudas de custo;
b)Assegurar a gestão financeira da Direcção-Geral, promover a elaboração do orçamento de despesa e a aplicação dos meios de financiamento necessários à execução das obras incluídas nos programas cuja promoção lhe esteja cometida;
c)Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;
d)Propor as providências julgadas necessárias para uma maior economia dos fornecimentos e consequente redução das despesas e propor o estabelecimento de regras uniformes para a requisição e distribuição dos artigos indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
Artigo 29.º
(Atribuição da Repartição de Serviços Gerais)
À Repartição de Serviços Gerais cabe assegurar o expediente geral e a organização do arquivo da DGERU e a reprodução gráfica dos documentos.
Centro de Documentação e Informação Técnica
Artigo 30.º
(Atribuições)
1 -Ao Centro de Documentação e Informação Técnica incumbe, em articulação com a Divisão de Documentação da Secretaria-Geral do MHOP:
a)Promover a pesquisa, aquisição e permuta de informação técnica, de acordo com os programas de acção da Direcção-Geral;
b)Garantir a eficiente divulgação pelos diferentes departamentos da mesma dos documentos existentes;
c)Assegurar a organização, actualização e conservação do material que constitui a biblioteca.
2 -O Centro de Documentação e Informação Técnica será orientado pelo técnico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.
SUBSECÇÃO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 31.º
(Atribuições)
1 -À Assessoria Jurídica incumbe:
a)Dar parecer sobre os problemas jurídicos suscitados no âmbito da DGERU;
b)Elaborar os projectos legislativos e regulamentares indispensáveis;
c)Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pela DGERU e proceder à respectiva tramitação;
d)Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.
2 -A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.
DIVISÃO II
Serviços distritais de equipamento
Artigo 32.º
(Natureza, âmbito de actuação e finalidade)
Os serviços distritais de equipamento são os serviços de estudo e execução da DGERU a nível regional, cuja área de actuação corresponde aos actuais distritos do continente, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções que incumbem à Direcção-Geral.
Artigo 33.º
(Atribuições)
Aos serviços distritais de equipamento cabe, nas áreas da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da DGERU.
Artigo 34.º
(Estrutura)
1 -A estrutura dos serviços distritais de equipamento será definida por decreto assinado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 -Os serviços distritais de equipamento poderão vir a ser coordenados, a nível de região Plano, por órgãos a criar por decreto.
3 -Os serviços distritais de equipamento serão dirigidos por directores distritais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
4 -Em cada serviço distrital de equipamento haverá uma secção administrativa.
Artigo 35.º
(Articulação com outros serviços)
1 -Os serviços distritais de equipamento deverão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP e de outros Ministérios que intervenham nas acções de planeamento e ou na execução de equipamento social.
2 -O Ministro da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministros que superintendem nos serviços interessados, fixará os termos em que a referida articulação se processará.
TÍTULO III
Pessoal
Artigo 36.º
(Regime jurídico)
Ao pessoal da DGERU aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.
Artigo 37.º
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 38.º
(Prioridade nos primeiros preenchimentos dos lugares do quadro)
1 -O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal do quadro aprovado por este diploma, excluído o pessoal dirigente, será feito:
a)De entre funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que prestam serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano à data da publicação deste diploma;
b)De entre o pessoal que presta serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e no Comissariado do Governo para a Recuperação das Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa, na situação de contratado além do quadro ou em regime de prestação de serviço;
c)De entre funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGERU à data da entrada em vigor deste diploma;
d)De entre pessoal que preste serviço noutros organismos do MHOP;
e)De entre pessoal do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
2 -Os funcionários do quadro da extinta DGSU que se encontram em comissão de serviço noutros organismos serão considerados, para efeito de provimento no quadro da DGERU, na categoria e classe que lhes pertenciam naquele primeiro quadro.
3 -Os fiscais de obras da ex-DGSU serão integrados no quadro da DGERU nos seguintes termos:
a)Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação equivalentes adequadas à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;
b)Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.
4 -O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não poderá ter lugar em categoria e classes superiores àquelas que competirem aos funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização com o mesmo ou mais tempo de serviço prestado ao Estado na categoria.
Artigo 39.º
(Forma de primeiro preenchimento dos lugares)
1 -A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.
2 -A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGERU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 40.º
(Colaboração com o Governo da Região Autónoma da Madeira)
A DGERU manterá a título provisório e na parte que lhe respeita, na Região Autónoma da Madeira, o apoio necessário à prossecução das acções que eram da competência da extinta DGSU.
Esta manutenção processar-se-á através dos serviços ali existentes e cessará logo que se institucionalizem os órgãos próprios daquela Região Autónoma.
Artigo 41.º
(Regulamentação deste diploma)
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderá ser feita por despacho ministerial.
Artigo 42.º
(Encargos com a execução deste diploma)
Os encargos emergentes do presente diploma serão assegurados no corrente ano pelas dotações do orçamento da DGERU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.
Artigo 43.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 189/79.
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.