Artigo 1.º
1 -É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob tutela do respectivo Ministro, o cargo de comissário para o apoio à transição em Timor Leste, adiante designado por comissário.
2 -A remuneração do comissário será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
3 -O comissário disporá de um gabinete formado por um chefe de gabinete, um adjunto de gabinete e um secretário pessoal, podendo ainda nomear conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos, sujeitos ao regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.