10 -É garantido ao concessionário que os outros operadores ferroviários a quem seja reconhecida a possibilidade de utilização e passagem na infra-estrutura compreendida no percurso exclusivo do concessionário não poderão explorar comercialmente, sob qualquer forma, as ligações ferroviárias entre qualquer ponto no troço estação do Oriente-Campolide e qualquer ponto no troço Pragal-Fogueteiro ou Pragal-Praias do Sado (via Setúbal), bem como nas ligações ferroviárias internas ao troço Pragal-Fogueteiro ou Pragal-Praias do Sado (via Setúbal).
Base IX
Estabelecimento
O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão, incluindo o material circulante e os demais bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente as laborais, e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no contrato de concessão, como, por exemplo, os direitos de utilização da infra-estrutura, de ocupação do complexo ferroviário de Coina e de exploração ou de gestão de outras áreas e imóveis. Presumir-se-á que quaisquer bens e activos incorpóreos existentes no activo do concessionário integram o estabelecimento da concessão, salvo cabal demonstração em contrário.
Base X
Fiscalização
Compete ao Estado, através do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, fiscalizar a actividade do concessionário no que respeita ao cumprimento das obrigações da concessão e da legislação aplicável, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades.
Base XI
Resgate