Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P., que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.