O presente decreto-lei adapta o regime contraordenacional aplicável à gestão das faixas secundárias de gestão de combustível.
Artigo 2.º
Autos de contraordenação
No ano de 2018, os autos de contraordenação levantados nos termos conjugados do artigo 15.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ficam sem efeito se, até 31 de maio, o responsável proceder à gestão de combustível a que está legalmente obrigado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.