Artigo 1.º
Realização de obras em prédios destinados a centros educativos
A realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do seu valor, em prédios do Instituto de Reinserção Social ou a ele afectos, destinados a centros educativos previstos na Lei Tutelar Educativa, enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.