Artigo 1.º
Remuneração base
1 -O vencimento base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, aos oficiais em serviço militar obrigatório, aos aspirantes a oficial, às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e às praças reconduzidas da Marinha é determinado percentualmente em função do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 -O vencimento base dos cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea é determinado percentualmente em função do vencimento base do aspirante a oficial, nos termos do quadro anexo referido no número anterior.
3 -O montante do valor padrão é fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros.