Artigo 1.º
Natureza
1 -As direcções regionais do ambiente e recursos naturais, abreviadamente designadas por DRARN, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) dotados de autonomia administrativa, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.
2 -As DRARN dependem directamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e são as seguintes:
a)DRARN Norte, com sede no Porto;
b)DRARN Centro, com sede em Coimbra;
c)DRARN Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d)DRARN Alentejo, com sede em Évora;
e)DRARN Algarve, com sede em Faro.
3 -O âmbito territorial em que as DRARN desenvolvem a sua actividade coincide com o das comissões de coordenação regional, definido no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.