Artigo 1.º
Vinhos licorosos sem denominação reconhecida
1 -No interior da Região Demarcada do Douro (RDD), definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, e pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, é proibida a elaboração de vinhos licorosos, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD) com denominação de origem «Porto» e «Douro».
2 -No interior da RDD é proibida a armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com excepção dos VLQPRD com denominação de origem «Porto» e «Douro».