o)'Pontos oculares do condutor' designam dois pontos afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, conforme definido no anexo VII, sendo a recta que os une perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo, devendo no caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo a localização dos pontos oculares ser ajustada de acordo com o disposto no anexo VII-A ao presente Regulamento;