Artigo 1.º
Noção
Contrato de fretamento de navio é aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a pôr à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete.
Artigo 2.º
Forma
Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.
Artigo 3.º
Regime
O contrato de fretamento é disciplinado pelas cláusulas da carta-partida e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.
Artigo 4.º
Modalidades
O contrato de fretamento pode revestir as modalidades seguintes:
Contrato de fretamento por viagem
Artigo 5.º
Noção
Contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador um navio, ou parte dele, para que este o utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.
Artigo 6.º
Carta-partida
1 -A carta-partida deve conter os elementos seguintes:
a)A identificação do navio, através do nome, nacionalidade e tonelagem;
b)A identificação do fretador e do afretador;
c)A quantidade e a natureza das mercadorias a transportar;
d)Os portos de carga e os de descarga;
e)Os tempos previstos para o carregamento e para a descarga, denominados estadias;
f)A indemnização convencionada em caso de sobrestadia;
g)O prémio convencionado em caso de subestadia;
2 -Os danos resultantes da omissão de qualquer dos elementos referidos no número anterior são imputáveis ao fretador, salvo prova em contrário.
Artigo 7.º
Obrigações do fretador
a)Apresentar o navio ao afretador na data ou época e no local acordados;
b)Apresentar o navio, antes e no início da viagem, em estado de navegabilidade, devidamente armado e equipado, de modo a dar integral cumprimento ao contrato;
c)Efectuar as viagens previstas na carta-partida.
Artigo 8.º
Gestão náutica e gestão comercial
A gestão náutica e a gestão comercial do navio pertencem ao fretador.
Artigo 9.º
Obrigações do afretador
a)Entregar ao fretador as quantidades de mercadoria fixadas na carta-partida;
b)Efectuar as operações de carregamento e de descarga do navio dentro dos prazos estabelecidos na carta-partida;
Artigo 10.º
Não apresentação da mercadoria para embarque
O afretador é obrigado a pagar o frete por inteiro, ainda que não apresente a totalidade da mercadoria para embarque, no prazo e no local fixados.
Artigo 11.º
Embarque de mercadoria que exceda a convencionada
Se o navio carregar quantidade de mercadoria superior à convencionada, o afretador é obrigado ao pagamento de um frete suplementar proporcional à quantidade excedente.
Artigo 12.º
Estadias
1 -Se a carta-partida nada dispuser sobre estadias, compete ao fretador fixá-las segundo critérios de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias do caso e os usos do porto.
2 -Se a carta-partida fixar, autonomamente, as estadias para as operações de carregamento e de descarga, estas não são cumuláveis e devem ser contadas em separado.
3 -Excluem-se da contagem das estadias os dias em que, por interrupção legal da actividade portuária ou por quaisquer outros factos objectivamente relevantes, as operações de carregamento e de descarga não se possam realizar.
4 -A contagem das estadias inicia-se no primeiro período de trabalho normal que se siga à entrega ao afretador do aviso de navio pronto, desde que este aviso tenha sido entregue até ao termo do período de trabalho normal antecedente.
5 -Considera-se horário de trabalho normal o que, nesses termos, seja praticado pelos trabalhadores portuários do respectivo porto.
6 -O momento a partir do qual é legítima a entrega do aviso de navio pronto é definido pelos usos do porto.
Artigo 13.º
Sobrestadias e subestadias
1 -Quando for ultrapassado o tempo de estadia, o navio entra em sobrestadia; esta dá lugar ao pagamento pelo afretador ou fretador de um suplemento do frete proporcional ao tempo excedente.
2 -Quando não for utilizado inteiramente o tempo de estadia, o afretador tem direito a um prémio de subestadia proporcional ao tempo não gasto.
3 -A taxa de subestadia corresponde a metade da taxa de sobrestadia.
Artigo 14.º
Impedimento à viagem não imputável às partes
Se a viagem ou viagens não puderem ser iniciadas nas datas ou épocas previstas por causa não imputável ao fretador ou ao afretador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre elas responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos.
Artigo 15.º
Impedimento à viagem por causa imputável ao fretador
1 -Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis, nas datas ou épocas previstas, por causa imputável ao fretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 -Independentemente do direito à indemnização, o afretador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete já pago correspondente à viagem ou viagens não realizadas.
Artigo 16.º
Impedimento à viagem por causa imputável ao afretador
1 -Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis nas datas ou épocas previstas por causa imputável ao afretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 -No caso previsto no número anterior, o fretador tem a faculdade de resolver o contrato e o direito a uma indemnização que não pode exceder o montante do frete correspondente à viagem ou viagens não efectuadas, deduzido das despesas que deixou de suportar.
3 -O portador tem direito a fazer seu o frete já recebido, até ao limite fixado no número anterior.
Artigo 17.º
Impedimento prolongado à entrada do navio no porto de descarga
1 -Se, por facto não imputável ao fretador, se verificar no porto de descarga impedimento prolongado à entrada do navio ou ao normal desenvolvimento das suas operações comerciais, tem aquele a faculdade de desviar o navio para um porto próximo que ofereça condições idênticas e efectuar aí a descarga, com o que se considera cumprido o contrato; o afretador deve ser informado de imediato.
2 -Considera-se impedimento prolongado o que se apresente superior a cinco dias.
3 -As despesas e encargos adicionais resultantes da situação prevista no n.º 1 são suportados pelo afretador.
4 -Se da situação prevista no presente artigo resultar benefício para o fretador, deve este entregar ao afretador o respectivo montante.
Artigo 18.º
Impedimento definitivo ao prosseguimento da viagem
Se, por facto não imputável ao fretador, ocorrer durante a viagem qualquer causa que impeça definitivamente o seu prosseguimento, o afretador deve pagar o frete proporcional à distância percorrida.
Artigo 19.º
Alteração do porto de destino
Se o afretador pretender descarregar toda a mercadoria ou parte dela em porto que não seja o de destino, é responsável pelo pagamento das despesas adicionais, havendo-as, e não tem direito a qualquer redução do frete na hipótese inversa.
Artigo 20.º
Despesas que cabem ao fretador
a)O combustível e os lubrificantes;
d)Os seguros relativos ao navio, independentemente da sua natureza;
e)Os custos da tripulação.
Artigo 21.º
Direito de retenção
1 -Para garantia dos créditos emergentes do fretamento, o fretador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas.
2 -Sempre que pretenda exercer este direito, o fretador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro das 48 horas imediatas à chegada do navio ao porto de descarga.
3 -Em tudo o mais observar-se-á o disposto sobre direito de retenção no contrato de transporte de mercadorias por mar.
CAPÍTULO III
Contrato de fretamento a tempo
Artigo 22.º
Noção
Contrato de fretamento a tempo é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador um navio, para que este o utilize durante certo período de tempo.
Artigo 23.º
Carta-partida
Além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º, a carta-partida deve ainda conter os seguintes:
a) O período de duração do fretamento;
b) Os limites geográficos dentro dos quais o navio pode ser utilizado;
c) A indicação das mercadorias que o navio não pode transportar.
Artigo 24.º
Obrigações do fretador
Constituem obrigações do fretador as indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º
Artigo 25.º
Gestão náutica
A gestão náutica do navio pertence ao fretador.
Artigo 26.º
Gestão comercial
A gestão comercial do navio pertence ao afretador.
Artigo 27.º
Combustível
1 -É suportada pelo afretador a despesa com o combustível do navio.
2 -O afretador deve fornecer o combustível apropriado, que corresponda às características e especificações técnicas indicadas pelo fretador.
Artigo 28.º
Capitão
Em tudo quanto se relacione com a gestão comercial do navio, o capitão deve obedecer às ordens e instruções do afretador, dentro dos limites da carta-partida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas da sua função.
Artigo 29.º
Início e vencimento do frete
1 -O frete inicia-se a partir do dia em que o navio é posto pelo fretador à disposição do afretador, nas condições definidas pela carta-partida.
2 -O frete vence-se em cada quinzena e deve ser pago adiantadamente.
3 -O afretador pode deduzir nos pagamentos a fazer nos termos do número anterior as despesas que haja realizado por conta do fretador.
4 -O afretador tem a faculdade de deduzir, nos últimos pagamentos, as quantias que, atendendo à data da reentrega do navio, razoavelmente possam ser consideradas em dívida, nessa data, pelo fretador.
Artigo 30.º
Suspensão do frete
Não é devido frete durante os períodos em que se torne impossível a utilização comercial do navio, por facto não imputável ao afretador.
Artigo 31.º
Prolongamento do fretamento
1 -O fretador não é obrigado a iniciar uma viagem cuja duração previsível exceda a fixada na carta-partida; porém, se o fizer, apenas terá direito ao frete proporcional ao prolongamento do fretamento.
2 -Se, por facto imputável ao afretador, o afretamento exceder a duração prevista na carta-partida, o fretador tem direito, pelo tempo excedente, ao dobro do frete estipulado.
Artigo 32.º
Responsabilidade por avarias
O afretador é responsável pelas avarias causadas ao navio em resultado das operações comerciais.
Contrato de fretamento em casco nu
Artigo 33.º
Noção
Contrato de fretamento em casco nu é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador, na época, local e condições convencionados, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante certo período de tempo.
Artigo 34.º
Carta-partida
A carta-partida deve conter os elementos mencionados nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 23.º
Artigo 35.º
Gestão náutica e gestão comercial
A gestão náutica e a gestão comercial do navio pertencem ao afretador.
Artigo 36.º
Armamento e equipagem
Compete ao afretador armar e equipar o navio.
Artigo 37.º
Reparação, manutenção e seguros
a)As despesas de conservação e reparação necessárias à navegabilidade do navio e todas as que não estejam abrangidas no artigo 38.º;
b)Os seguros relativos ao navio, independentemente da sua natureza.
Artigo 38.º
Vício próprio do navio
1 -São suportadas pelo fretador as despesas com as reparações e substituições resultantes de vício próprio do navio.
2 -Durante o período das reparações e substituições previstas no número anterior não é devido frete.
Artigo 39.º
Utilização do navio
1 -O afretador pode utilizar o navio em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas.
2 -Pode igualmente o afretador usar os materiais de bordo, devendo, no termo do contrato, restituir o navio com a mesma quantidade e qualidade de tais materiais, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.
Artigo 40.º
Reentrega do navio
O afretador deve, no termo do contrato, restituir o navio ao fretador no mesmo estado e nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.
Artigo 41.º
Direitos de terceiro contra o fretador
O afretador deve reembolsar o fretador de todas as importâncias que este seja obrigado a pagar a terceiros em consequência da exploração comercial do navio.
Artigo 42.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente a este contrato, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao contrato de fretamento a tempo e a disciplina da lei geral sobre o contrato de locação.
Artigo 43.º
Sobrecarga
1 -Durante o tempo de duração do fretamento por viagem ou a tempo, o afretador tem o direito de manter a bordo um representante seu, designado sobrecarga, para acompanhar a execução do contrato.
2 -O sobrecarga não pode interferir directamente na execução do contrato, mas tem a faculdade de fazer recomendações ao capitão do navio em tudo quanto se relacione com a administração da carga.
3 -O fretador é obrigado a fornecer alojamento ao sobrecarga, mas as despesas de alimentação são suportadas pelo afretador.
Artigo 44.º
Conduta do capitão
Quando a actuação do capitão do navio for de molde a prejudicar os interesses comerciais do afretador, tem este a faculdade de exigir ao fretador a sua substituição.
Artigo 45.º
Subfretamento e cessão da posição contratual do afretador
1 -O subfretamento ou a cessão da posição contratual pelo afretador carecem de autorização escrita do fretador.
2 -São aplicáveis ao subfretamento as disposições legais que regulam o contrato de fretamento.
Artigo 46.º
Regime da responsabilidade
O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de fretamento deve ser exercido no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Artigo 47.º
Tribunal competente
1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou subfretamento em qualquer dos casos seguintes:
a)Se o porto de carga ou de descarga se situar em Portugal;
b)Se o contrato de fretamento ou subfretamento tiver sido celebrado em Portugal;
c)Se o navio arvorar a bandeira portuguesa ou estiver registado em Portugal;
d)Se a sede, sucursal, filial ou delegação do fretador eu subfretador, ou do afretador ou subafretador, ou do carregador, ou do destinatário ou consignatário, se localizar em território português.
2 -Nas situações não previstas no número anterior a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou de subfretamento é feita de acordo com as regras gerais.
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma não se aplica a navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 10 t.
Artigo 49.º
Legislação revogada
São revogados os artigos 541.º a 562.º do Código Comercial.
Artigo 50.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.