4 -Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar, como se o tivesse sido na nova carreira.
Art. 4.º - 1 - Os indivíduos abrangidos pelas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, não providos em lugar de ingresso da carreira de escriturário-dactilógrafo e que têm exercido funções inerentes a esta carreira no âmbito da acção social escolar são integrados como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, desde que detentores das habilitações legais mínimas exigidas, sendo o tempo de exercício daquelas funções contado para efeitos de progressão na carreira.
Art. 5.º As alterações dos quadros de vinculação constantes dos anexos I a XIX do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, decorrentes da aplicação do presente diploma, são realizadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, não podendo delas resultar acréscimo no número total de lugares.
Art. 6.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais.
Art. 7.º É revogado o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, sem prejuízo das integrações entretanto operadas ao abrigo do disposto no respectivo n.º 2.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Aditamento ao anexo XXI a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio
Técnico auxiliar de acção social escolar