Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, aos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -O diploma referido no número anterior não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, pelos serviços prisionais, pelos tribunais com competência em matéria criminal, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.