ARTIGO 1.º
(Âmbito pessoal)
1 -O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública cujos cargos são referenciados na coluna de designações do mapa anexo, qualquer que seja a respectiva forma de provimento.
2 -O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, não referenciados no mapa anexo e do mesmo nível de responsabilidade, de acordo com critérios gerais a definir previamente por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.
3 -A aplicação do número anterior será feita mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
4 -Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes, para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 -O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes da Administração Local, mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
6 -A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas será feita mediante decreto regional, com as necessárias adaptações.