Artigo 1.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.ºInstância de recurso1 -...2 -Sem prejuízo da legitimidade conferida a outras pessoas ou entidades, é sempre admissível recurso por parte do Conselho Nacional Antidopagem de todas as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelo órgão jurisdicional de primeira instância.