Artigo 1.º
Natureza
1 -O Instituto do Vinho do Porto, adiante designado por IVP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -O IVP exerce a sua acção sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 -As matérias que se relacionem com o comércio do vinho do Porto devem ser coordenadas entre o ministro da tutela e o membro do Governo responsável pela área do comércio.