2 -O grafismo da marcação CE é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo que consta do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
1 -A avaliação da conformidade dos aparelhos de refrigeração com os requisitos da presente legislação bem como as obrigações relativas à marcação «CE» devem ser verificadas de acordo com as regras estabelecidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Consumo máximo de electricidade autorizado para cada categoria de aparelho de refrigeração
(anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
O consumo máximo de electricidade autorizado (E(índice max), expresso em kWh por vinte e quatro horas, com duas casas decimais), para um aparelho de volume ajustado V(índice a), é calculado pelas seguintes expressões, para cada categoria de aparelhos:
(ver quadro no documento original)
Para os frigoríficos/congeladores com mais de duas portas ou outros aparelhos não descritos acima, o consumo máximo de electricidade autorizado (E(índice max)) é definido pela temperatura e pelo número de estrelas do compartimento cuja temperatura é a mais baixa, de acordo com as seguintes expressões:
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Método de calculo do consumo máximo de electricidade autorizado para um aparelho de refrigeração
(anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
O método de cálculo do consumo máximo de electricidade bem como os procedimentos de ensaio de verificação da conformidade dos aparelhos de refrigeração são os seguintes:
3 -Uma vez que os aparelhos de refrigeração contêm diferentes compartimentos mantidos a temperaturas diferentes (o que influencia nitidamente o consumo de electricidade), o consumo máximo de electricidade autorizado é de facto definido em função do volume ajustado, que é uma soma ponderada dos volumes dos diferentes compartimentos.
Assim, para efeitos do presente diploma, o volume ajustado de um aparelho de refrigeração é calculado segundo a fórmula seguinte:
(ver fórmula e quadro no documento original)
i)O nome e endereço do fabricante;
ii)Uma descrição geral do modelo que permita identificá-lo claramente;
iii)Informações, incluindo, se necessário, os desenhos, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de electricidade, como as dimensões, o ou os volumes, as características do compressor, particularidades, etc.;
iv)Eventuais instruções de utilização;
v)Os resultados da medição do consumo de electricidade efectuada nos termos do n.º 5;
vi)Informações pormenorizadas sobre a conformidade desta medição com os requisitos de consumo de energia estabelecidos no anexo I.
4 -Procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade. - Se o consumo de electricidade de um aparelho de refrigeração sujeito a verificação for inferior ou igual ao valor E(índice max) (consumo máximo de electricidade autorizado para a sua categoria) mais 15%, considera-se que o aparelho preenche os requisitos de consumo da electricidade da presente legislação. Se o consumo de electricidade do aparelho for superior ao valor E(índice max) mais 15%, deve ser medido o consumo de electricidade de mais três aparelhos. Se a média aritmética dos consumos de electricidade desses três aparelhos for inferior ou igual ao valor E(índice max) mais 10%, considera-se que o aparelho preenche os referidos requisitos. Se a média aritmética exceder o valor E(índice max) mais 10%, considera-se que o aparelho ensaiado não preenche esses requisitos.
5 -Definições. - Os termos usados no presente anexo correspondem às definições da norma europeia EN 153, editada em Julho de 1995 pelo Comité Europeu de Normalização.
ANEXO III
Marcação «CE» de conformidade
(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
A marcação «CE», de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver figura no documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter, sensivelmente, a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
ANEXO IV
Procedimentos de avaliação da conformidade
(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
O presente anexo descreve a forma pelo qual o fornecedor garante que o aparelho de refrigeração satisfaz os requisitos relevantes do presente diploma.
6 -O fornecedor deve conservar, com a documentação técnica, um exemplar da declaração de conformidade.
7 -O fabricante adoptará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos aparelhos de refrigeração fabricados com a documentação técnica referida no n.º 2 e com os requisitos que lhes são aplicáveis.