Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, adiante referida como «directiva».
2 -O presente diploma abrange as emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) que resultem da actividade humana, no território nacional e na zona económica exclusiva, à excepção do disposto no número seguinte.
3 -Não estão abrangidas pelo presente diploma:
a)Emissões do tráfego marítimo internacional;
b)Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem e aterragem;
c)Emissões nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.