Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário e revoga a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.
2 -O presente diploma visa assegurar a vigilância adequada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistências antimicrobianas conexas, bem como uma adequada investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar, de forma que possam ser recolhidas na Comunidade as informações necessárias para permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.