Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma tem por objecto a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.
2 -Para os efeitos do número anterior, todas as instalações, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do presente diploma, estão sujeitas à licença ambiental a conceder nos termos do procedimento ora instituído.
3 -O presente regime é aplicável sem prejuízo da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental, de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de ilícitos de poluição marítima e de combate à poluição no mar.
Artigo 2.º
Definições
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características ou do funcionamento da instalação que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;
b)Alteração substancial - uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente;
c)Autoridade competente para a licença ambiental - a Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
d)Emissão - a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;
e)Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central ou regional do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e laboração dessas actividades;
f)Instalação - uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
g)Instalação existente - uma instalação:
h)Interessados - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem;
j)Melhores técnicas disponíveis (MTDS) - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por:
k)Normas de qualidade ambiental - o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
l)Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
m)Poluição - a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:
n)Substância - qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril;
o)Valor limite de emissão - a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.
2 -Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -Os valores limite de emissão são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, não devendo atender-se, na sua determinação, a uma eventual diluição.
4 -Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e respectiva legislação regulamentar.
CAPÍTULO II
Entidades e competências
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
a)A entidade coordenadora do licenciamento;
b)A autoridade competente para a licença ambiental;
c)As direcções regionais do ambiente (DRA);
Artigo 4.º
Entidade coordenadora do licenciamento
1 -À entidade coordenadora do licenciamento compete, nos termos da lei aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, laboração e alterações da instalação, sendo, para o efeito, o interlocutor único do operador.
2 -No âmbito do presente diploma, compete ainda à entidade coordenadora do licenciamento:
a)Prestar apoio técnico e disponibilizar informação respeitante às melhores técnicas disponíveis e demais aspectos com elas relacionados;
b)Remeter à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental, podendo juntar o seu parecer relativamente à documentação apresentada pelo operador, em particular, no que diz respeito à forma como foram tidas em consideração as melhores técnicas disponíveis;
c)Solicitar ao operador as informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, que se afigurem necessários, comunicando-lhe, na primeira vez que esta situação ocorrer, a suspensão do procedimento da licença ambiental;
d)Comunicar à entidade referida na alínea b) e disponibilizar ao público a decisão final tomada no âmbito do licenciamento ou da autorização da instalação.
Artigo 5.º
Autoridade competente para a licença ambiental
1 -A DGA é a entidade competente para decidir os pedidos de licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a)Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licença ambiental;
b)Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
c)Decidir sobre o pedido de licença ambiental;
d)Comunicar a decisão mencionada na alínea anterior à DRA, ao IPAMB e à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
e)Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente, em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às melhores técnicas disponíveis;
f)Fazer o intercâmbio de informação e a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito do presente diploma, em articulação com as entidades com superitendência nas actividades constantes do anexo I, nomeadamente no que respeita à preparação dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, bem como relativamente à comunicação dos dados representativos sobre os valores limite de emissão disponíveis fixados de acordo com as categorias de actividades constantes do anexo I e, se necessário, das melhores técnicas disponíveis de que resultaram esses valores;
g)Elaborar o inventário anual das principais emissões poluentes e fontes responsáveis, relativo a todas as instalações, novas e existentes, abrangidas pelo presente diploma.
h)Enviar à Comissão Europeia, de três em três anos, o inventário referido no número anterior.
2 -Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1, a DGA é a autoridade nacional competente no âmbito do presente diploma.
3 -Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1, os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
Artigo 6.º
Direcções regionais do ambiente
a)Receber da entidade coordenadora do licenciamento a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental e de renovação dessa licença, bem como o parecer que a entidade coordenadora entenda juntar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, para consideração no procedimento de licença ambiental;
b)Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento e comunicá-la à DGA;
c)Avaliar, em conjunto com a DGA, os pedidos de licença ambiental e de renovação dessas licenças;
d)Transmitir à entidade coordenadora do licenciamento a decisão sobre o pedido de licença ambiental;
e)Analisar a conformidade dos resultados das monitorizações das emissões da instalação com as condições estabelecidas na licença ambiental.
Artigo 7.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente diploma no que respeita ao estudo, selecção e estabelecimento das Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS) a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, composta por representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das associações empresariais.
2 -A presidência da Comissão mencionada no número anterior compete a um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 -Compete à Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, nomeadamente:
a)A análise das melhores técnicas disponíveis por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente diploma, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
b)A publicação de documentos de suporte e de informação sobre as melhores técnicas disponíveis;
c)O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das melhores técnicas disponíveis, medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d)A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
4 -A composição, funcionamento e demais atribuições da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição constam de portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO III
Licença ambiental
SECÇÃO I
Conteúdo
Artigo 8.º
Obrigações fundamentais do operador
1 -O operador deve assegurar que a instalação será explorada com respeito pelos seguintes princípios gerais:
a)Sejam adoptadas as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b)Não seja causada qualquer poluição importante, em resultado da adopção das medidas a que se reporta a alínea anterior;
c)Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro ou, não sendo possível, sejam valorizados os resíduos ou, se tal não for técnica e economicamente possível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacte no ambiente;
d)A energia seja utilizada eficientemente;
e)Sejam adoptadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f)Sejam adoptadas as medidas necessárias em face da desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado satisfatório.
2 -As instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas aos valores limite de emissão correspondentemente aplicáveis, fixados na legislação identificada no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -Os valores limite mencionados no número anterior constituem o grau de exigência mínimo permitido ao abrigo do presente diploma.
4 -O operador de uma instalação abrangida pelo presente diploma está obrigado a enviar à DRA territorialmente competente os resultados da monitorização das emissões impostas na licença, bem como a facultar a colheita de amostras e a disponibilizar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da verificação do cumprimento do presente diploma.
5 -Os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem enviar anualmente à DRA a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhe for enviado por esta, no prazo aí fixado.
6 -A DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento os resultados da monitorização das emissões e os formulários transmitidos pelos operadores.
Artigo 9.º
Melhores técnicas disponíveis e objectivos de qualidade ambiental
1 -Na determinação das melhores técnicas disponíveis devem ser tomados em consideração os critérios constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção.
2 -Se, para efeito do cumprimento de um objectivo de qualidade ambiental, forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve prever condições suplementares para garantia do respeito pelo correspondente objectivo de qualidade ambiental.
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
1 -A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os sectores de actividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 8.º e 9.º a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
2 -A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente, água, ar e solo;
b)As indicações adequadas, na medida do necessário, que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c)Medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
d)A obrigação de comunicação periódica à DRA territorialmente competente dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
e)Medidas relativas a condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação.
f)A obrigação de informação da DRA territorialmente competente, da entidade coordenadora do licenciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho.
g)O período de validade que não deve, sempre que possível, ser inferior a cinco anos, nem pode exceder dez anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
3 -A autoridade competente para a licença ambiental pode, sempre que considerar necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os valores limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos na alínea a) do n.º 2 e no número anterior devem:
a)Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b)Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local.
5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
6 -No caso de instalações relativas às actividades pecuárias referidas no n.º 6.6 do anexo I, a emissão da licença ambiental deve:
a)Ter em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalação, no que se refere ao estabelecimento dos valores limite de emissão mencionados na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4;
b)Ter em consideração os custos e os benefícios, no que se refere às medidas mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2.
SECÇÃO II
Destinatários
SUBSECÇÃO I
Novas instalações
Artigo 11.º
Licença ambiental de novas instalações
1 -As novas instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas à obtenção da licença ambiental prevista no presente diploma.
2 -O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, no que respeita à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, às novas instalações não são aplicáveis as disposições sobre licenciamento, autorização ou pareceres na área do ambiente previstas nos diplomas mencionados no anexo II.
Artigo 12.º
Licença ambiental de instalações sujeitas a prévia avaliação de impacte ambiental
1 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
2 -No caso previsto no número anterior, a decisão sobre a licença ambiental deve tomar em consideração os seguintes elementos:
a)O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA;
b)Os elementos constantes do estudo de impacte ambiental (EIA) apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública, no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de AIA.
SUBSECÇÃO II
Instalações existentes
Artigo 13.º
Licença ambiental de instalações existentes
1 -As instalações existentes devem possuir a licença ambiental prevista no presente diploma até 30 de Outubro de 2007.
2 -Para os efeitos do número anterior, o operador da instalação existente deve:
a)Preencher e enviar à DGA a ficha de identificação constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
b)Apresentar o pedido de licença ambiental nos termos previstos no presente diploma de modo a obter a correspondente licença no prazo previsto no n.º 1.
3 -Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, às instalações existentes abrangidas pelo presente diploma é imediatamente aplicável o disposto nos artigos 1.º e 2.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º e nos artigos 14.º e 15.º, todos do presente diploma.
4 -Enquanto os operadores das instalações existentes não obtiverem a respectiva licença ambiental, mantêm-se válidas as licenças atribuídas ao abrigo das disposições constantes da legislação enumerada no anexo II do presente diploma, pelo prazo máximo fixado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
5 -A DGA envia à entidade coordenadora do licenciamento uma cópia das fichas recebidas nos termos do n.º 2, alínea a).
SUBSECÇÃO III
Alterações da instalação, renovação e actualização das condições da licença
Artigo 14.º
Alterações da instalação
1 -O operador deve comunicar à entidade coordenadora do licenciamento qualquer projecto de alteração da exploração, a qual deve remeter o projecto à DRA, para apreciação.
2 -A DRA analisa as alterações previstas e, se necessário, em função da ampliação, alteração das características ou do funcionamento da instalação, propõe à DGA a actualização da licença ambiental ou das condições concedidas anteriormente no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do número seguinte.
3 -Sempre que a DRA considere que o projecto configura uma alteração substancial da instalação, deve, no prazo fixado no número anterior, comunicar à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.
4 -Sem prejuízo do n.º 1, caso o operador tenha dúvidas sobre se a alteração que prevê introduzir na instalação fica abrangida pelo disposto no presente artigo ou no artigo seguinte, deve consultar a DRA, fornecendo-lhe, para o efeito, os elementos do projecto de alteração.
Artigo 15.º
Alteração substancial da instalação
1 -Qualquer alteração substancial de uma instalação depende da prévia obtenção da licença ambiental, nos termos do presente diploma.
2 -No caso previsto no número anterior, o pedido de licença ambiental e a correspondente decisão da DGA podem abranger apenas as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 17.º que possam ser afectados por essa alteração.
3 -Em caso de licença ambiental de uma alteração substancial de uma instalação existente, sujeita, nos termos da legislação aplicável, a prévia avaliação de impacte ambiental (AIA), é aplicável o disposto no artigo 12.º
Artigo 16.º
Renovação da licença ambiental
1 -O operador deve requerer a renovação da licença ambiental no prazo nela fixado, devendo indicar todas as alterações da exploração que não constem de descrições anteriores, apresentadas em sede do pedido de licença ambiental ou de anteriores pedidos de renovação da licença.
2 -O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de renovação da licença ambiental de uma instalação, sempre que:
a)A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
b)Alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
c)A segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas;
d)Novas disposições legislativas assim o exigirem.
4 -Para efeitos da renovação da licença ambiental prevista no número anterior, sob proposta da DRA, a entidade coordenadora do licenciamento fixa o prazo de apresentação do correspondente pedido, a ser apresentado pelo operador de acordo com o procedimento previsto no presente diploma, dando imediato conhecimento à DRA.
SECÇÃO III
Do procedimento
Artigo 17.º
Conteúdo do pedido de licença ambiental
1 -O pedido de licença ambiental deve conter o seguinte:
a)Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
b)Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
c)Descrição das fontes de emissões da instalação;
d)Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
e)Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
f)Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
g)Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
h)Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 8.º;
2 -O pedido de licença ambiental deve ainda incluir um resumo não técnico dos dados enumerados no número anterior, com vista a facilitar a consulta do público.
3 -Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor, nomeadamente sobre avaliação de impacte ambiental ou constantes de relatórios de segurança elaborados em conformidade com a legislação relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, que permitam dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença ambiental.
Artigo 18.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de licença ambiental da instalação é apresentado pelo operador junto da respectiva entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação.
2 -O pedido de licença ambiental faz parte integrante do correspondente pedido de licenciamento da actividade e não prejudica a obrigação de apresentação de outros documentos exigidos nos termos da legislação aplicável em sede de licenciamento ou de autorização da instalação, desde que tais documentos não sejam expressamente dispensados pelo presente diploma.
3 -O pedido de licença ambiental deve constar de impresso de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual integra o pedido de licenciamento da actividade.
4 -O modelo mencionado no número anterior substitui, para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os modelos n.os 1, 2 e 3 constantes na Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio, bem como os elementos constantes dos n.os 3 e 5 do n.º 2.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
Artigo 19.º
Avaliação preliminar
1 -Recebido o pedido de licença ambiental, instruído nos termos do artigo anterior, a entidade coordenadora do licenciamento deve remetê-lo à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação.
2 -A DRA, no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento do pedido, deve:
a)Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do processo;
b)Remeter um exemplar do pedido à DGA, indicando o técnico designado nos termos da alínea anterior.
3 -Recebida a documentação, a DGA, em conjunto com a DRA, verifica se o pedido preenche os requisitos do presente diploma.
4 -Para os efeitos do número anterior, a DGA deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento da documentação nas suas instalações.
5 -No decurso do prazo referido no número anterior, pode ser solicitada à entidade coordenadora do licenciamento a prestação, pelo proponente, de informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, para efeitos da conformidade do pedido, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de apreciação na primeira vez que esta situação ocorrer.
6 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento da licença ambiental.
7 -A verificação da desconformidade da formulação do pedido ou da documentação de suporte do pedido, nos termos do n.º 4, deve ser fundamentada quanto aos aspectos que careçam de clarificação e determina a necessidade de reformulação do pedido de licença ambiental, dando início a um novo procedimento.
8 -A declaração prevista no número anterior deve ser comunicada pela DRA à entidade coordenadora do licenciamento, no prazo fixado no n.º 4.
Artigo 20.º
Abordagem integrada e avaliação técnica
A DGA assegura a coordenação do procedimento de avaliação técnica desenvolvido com a DRA relativamente às condições a estabelecer na licença ambiental, de forma a garantir uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais, que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
Artigo 21.º
Decisão sobre a licença ambiental
1 -A DGA deve proferir a decisão sobre a licença ambiental nos seguintes prazos, a contar da data do recebimento da documentação na DRA:
a)60 dias, no caso de instalações cujo projecto tenha sido submetido a prévia avaliação de impacte ambiental;
b)90 dias, nos restantes casos.
2 -A DGA pode indeferir o pedido de licença ambiental sempre que a instalação não satisfaça os requisitos do presente diploma, nomeadamente os princípios gerais mencionados no artigo 8.º, ou o pedido não contenha as indicações referidas no artigo 17.º, devendo fundamentar o indeferimento.
3 -A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são notificadas de imediato à DRA, que as transmite à entidade coordenadora do licenciamento.
4 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou para a autorização da instalação ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade coordenadora do licenciamento.
5 -Os prazos fixados no n.º 1 podem ser prorrogados nas situações previstas no artigo 26.º do presente diploma, mediante despacho do director-geral do ambiente.
Artigo 22.º
Força jurídica
1 -O licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da respectiva concessão à entidade coordenadora, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 -O licenciamento ou a autorização da instalação integra a licença ambiental atribuída a essa instalação.
3 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º
Caducidade
1 -A licença ambiental concedida nos termos do presente diploma caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade coordenadora do licenciamento, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador indique razões ponderosas, em requerimento dirigido à DGA, que justifiquem a necessidade de ultrapassar o prazo.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito do presente diploma, às instalações que igualmente estão sujeitas à legislação em vigor relativa à avaliação de impacte ambiental não é aplicável o prazo de caducidade da declaração de impacte ambiental (DIA);
4 -A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a DGA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
SECÇÃO IV
Publicidade
Artigo 24.º
Acesso à informação e participação do público
1 -Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação relativa à licença ambiental prevista no presente diploma, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, devem ser divulgados todos os pedidos de licença ambiental com as seguintes indicações:
a)A identificação do operador;
b)A identificação e localização da instalação;
c)Os locais em que o processo está disponível para consulta;
d)O período de duração da consulta;
e)A existência de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ao projecto, se aplicável.
2 -A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, pela afixação de um anúncio ou edital na DRA e na câmara municipal da área de implantação do projecto, nos seguintes prazos, contados da data prevista no n.º 4 do artigo 19.º:
a)10 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b)15 dias, nos restantes casos.
3 -A DRA deve assegurar que nas suas instalações seja disponibilizado ao público cada pedido de licença ambiental, pelo período de:
a)15 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b)30 dias, nos restantes casos.
4 -No decurso dos prazos previstos no número anterior, os interessados devidamente identificados podem manifestar-se por escrito junto da DRA.
5 -As exposições apresentadas nos termos do presente artigo devem ser tomadas em consideração na decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 -O disposto no n.º 3 não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 25.º
Divulgação da informação
a)A decisão proferida no procedimento de licença ambiental;
b)A licença ambiental de cada instalação e todas as suas renovações;
c)Os resultados das monitorizações das emissões previstas na licença ambiental que lhe tenham sido comunicadas pelo operador.
Artigo 26.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 -Sempre que a DGA constate que uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro, deve promover a transmissão das informações constantes do pedido de licença ambiental, de modo a facultar a possibilidade de participação desse Estado antes da tomada de decisão sobre o referido pedido.
2 -Sempre que a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, devem ser-lhe facultados os elementos objecto de publicitação.
3 -Sempre que a DGA tiver conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve promover a solicitação da informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
4 -A DGA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e pelos prazos fixados no artigo 24.º, a informação remetida pelos demais Estados membros em cumprimento do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Enquadramento da licença ambiental no processo de licenciamento ou de autorização da instalação
Artigo 27.º
Norma geral
O procedimento de licença ambiental instituído pelo presente diploma enquadra-se nos regimes jurídicos de licenciamento ou de autorização específicos de cada instalação referida no anexo I, com as adaptações constantes dos artigos 28.º a 32.º
Artigo 28.º
Licenciamento de instalações industriais
1 -Para efeitos do presente diploma, às actividades industriais constantes do anexo I aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, com as seguintes adaptações:
a)As actividades industriais constantes do anexo I estão sujeitas ao regime do presente diploma independentemente da classificação de tais actividades, prevista no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto;
b)O EIA previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável;
c)O parecer da DRA competente em razão do território, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela licença ambiental prevista no presente diploma;
d)Não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nem nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
e)A licença de obras a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, só pode ser concedida pela respectiva câmara municipal mediante apresentação da licença ambiental prevista no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do referido decreto-lei;
f)O prazo de 60 dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, passa para 90 dias, para efeitos da aplicação do procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, com excepção dos casos em que o projecto da instalação tenha sido previamente sujeito a avaliação de impacte ambiental;
g)Os artigos 16.º a 19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93 de 17 de Agosto, na parte referente à participação da DRA nas vistorias da instalação, não são aplicáveis no âmbito do presente diploma.
Artigo 29.º
Licenciamento de instalações de criação intensiva de suínos
a)O parecer prévio da DRA competente em razão do território, referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, é substituído pela licença ambiental a emitir nos termos previstos no presente diploma;
b)O pedido de licenciamento destas actividades deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental e dos documentos referidos na Portaria n.º 1081/82, de 17 de Novembro, com excepção da licença de utilização do domínio público hídrico, que é integrada na licença ambiental.
Artigo 30.º
Licenciamento de instalações de criação intensiva de aves de capoeira
1 -As actividades de criação intensiva de aves de capoeira tipificadas no anexo I ao presente diploma mantêm-se sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, e diplomas regulamentares, com as adaptações decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma.
2 -A declaração do Ministério do Ambiente prevista nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho é substituída pela licença ambiental das instalações sujeitas ao presente diploma.
Artigo 31.º
Licenciamento de instalações de gestão de resíduos
1 -Para efeitos do presente diploma, às actividades de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I aplicam-se os respectivos regimes legais de licenciamento, previstos na legislação aplicável, com as seguintes adaptações, decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma:
a)Não se aplica o regime de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, nem os artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
b)Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
c)Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, o qual é substituído pela licença ambiental;
d)Não se aplica o regime de autorização prévia para as operações de incineração de resíduos perigosos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
e)Não se aplica a autorização prévia para a instalação de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, a qual é substituída pela licença ambiental.
2 -A licença de funcionamento de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, mantém-se exigida no âmbito do licenciamento da actividade.
3 -O pedido de licenciamento das actividades referidas no n.º 1, que é instruído com o pedido de licença ambiental a apresentar nos termos do presente diploma, não dispensa a apresentação dos demais elementos previstos nos respectivos diplomas para efeitos do licenciamento das actividades.
Artigo 32.º
Licença de utilização do domínio hídrico
1 -O procedimento para emissão da licença de utilização do domínio hídrico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e a que estão sujeitas as actividades constantes do anexo I, para efeito da captação de águas ou de rejeição de águas residuais, é integrado no procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
2 -As utilizações do domínio hídrico constantes da licença ambiental, mantêm-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às direcções regionais do ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento das actividade previstas no presente diploma.
2 -Para os efeitos do número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e de fiscalização na instalação, designadamente no que se refere a colheita de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.
3 -Sempre que a DGA, uma DRA, ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à Inspecção-Geral do Ambiente, remetendo toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.
Artigo 34.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas:
a)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente diploma, sem a correspondente licença ambiental, sempre que exigível;
b)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma das actividades constantes do anexo I ao presente diploma com inobservância das condições impostas na respectiva licença ambiental;
c)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
d)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
f)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
g)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
h)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
j)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º
2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 -A falta de cumprimento das normas de qualidade ambiental, nos termos da legislação em vigor, mantém-se sujeita à aplicação do regime sancionatório previsto nos artigos 85.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a)Perda, a favor do Estado, de máquinas e de utensílios utilizados na prática da infracção;
b)Suspensão do exercício de actividades previstas no anexo I do presente diploma cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a autoridade competente para a aplicação da coima deve dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas, a expensas do infractor.
4 -A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
5 -O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 36.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 37.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a DRA territorialmente competente actuará directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 -Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade competente para a licença ambiental a reposição das condições ambientais anteriores à prática da infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 38.º
Produto das coimas
a)10% para a entidade que tenha levantado o auto;
b)30% para a entidade que aplica a coima;
c)60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Medidas cautelares
1 -Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
3 -Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
5 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.
Artigo 40.º
Taxas
1 -Pela avaliação dos pedidos de licença ambiental formulados ao abrigo do presente diploma a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por meio de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, cuja receita reverte para as seguintes entidades:
a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
b)40% para a Direcção-Geral do Ambiente;
c)30% para as restantes entidades intervenientes no processo.
2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor a taxa prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.
Artigo 41.º
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Artigo 42.º
Processos de licenciamento pendentes
1 -Em face da obrigação de obtenção da licença ambiental ora instituída e a fim de salvaguardar o princípio da economia processual e os legítimos interesses dos operadores, o presente regime pode ser aplicável aos processos de licenciamento de novas instalações e de instalações existentes que se encontrem em curso junto da entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da actividade.
2 -A faculdade prevista no número anterior exerce-se mediante requerimento do operador indicando que a instalação se encontra abrangida no anexo I, pelo que solicita a transferência do âmbito do processo de licenciamento para o do presente diploma.
3 -Recebido o requerimento previsto no número anterior, a entidade coordenadora do licenciamento remete o pedido à DRA territorialmente competente, seguindo-se o procedimento da licença ambiental estabelecido no presente diploma.
Artigo 43.º
Regiões Autónomas
1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGA a informação necessária ao adequado exercício das competências desta entidade, designadamente as previstas nas alíneas f) a h) do artigo 5.º do presente diploma, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão da União Europeia.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 -Não são abrangidas pelo presente diploma as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
2 -Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
a)Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b)Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c)Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
3 -Por «capacidade de produção diária» entende-se a capacidade de produção da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado.
a)Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b)Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
4 -As instalações existentes constantes do presente anexo e que detenham uma capacidade de produção diária nos termos previstos no número anterior, mas justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem fundamentadamente requerer a exclusão da sujeição à licença ambiental prevista no presente diploma junto da autoridade competente para a licença ambiental enquanto se mantiver essa situação, com conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento da actividade, dependendo de decisão da autoridade consultada.
a)Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b)Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c)Hidrocarbonetos sulfurados;
d)Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
e)Hidrocarbonetos fosfatados;
f)Hidrocarbonetos halogenados;
g)Compostos organometálicos;
h)Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
k)Agentes de superfície e tensioactivos;
a)Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b)Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c)Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
7 -Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 -Cloro e compostos de cloro.
9 -Flúor e compostos de flúor.
10 -Arsénio e compostos de arsénio.
12 -Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
13 -Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água