10 -Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus representantes legais, devidamente credenciados, devem requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos, devendo a Direcção-Geral, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.