Artigo 1.º-A
Formação veterinária
1 -O acesso às actividades de médico veterinário e o seu exercício dependem da posse de um diploma, certificado ou outro título de veterinário referido no anexo I do presente diploma, que dê a garantia de que o interessado adquiriu durante o período total da sua formação:
a)Um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de médico veterinário;
b)Um conhecimento adequado das estruturas e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;
c)Um conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais;
d)Um conhecimento adequado das causas, da natureza, da evolução, dos efeitos, dos diagnósticos e do tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupo, bem como um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;
e)Um conhecimento adequado da medicina preventiva;
f)Um conhecimento adequado da higiene e da tecnologia da obtenção, do fabrico e da colocação em circulação dos géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;
g)Um conhecimento adequado das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;
h)Uma experiência clínica e prática adequada, sob vigilância adequada.
2 -A formação veterinária a que se refere o número anterior inclui, no total, pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob controlo de uma universidade, relativos pelo menos às matérias referidas no anexo II do presente diploma.
3 -A admissão a esta formação pressupõe a titularidade de um diploma ou certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores portugueses de um nível reconhecido como equivalente.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de acesso, de acordo com as disposições legislativas nacionais, às actividades de veterinário e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado membro.
5 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos nacionais dos Estados membros que, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, exercem ou exercerão como assalariados as actividades referidas no artigo 1.º
6 -Aos titulares de diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário emitidos pela Itália, e que respeitam a formações iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1985, pode ser exigido que esses diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de médico veterinário durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, a não ser que esse diploma, certificado ou outro título seja acompanhado de um atestado, passado pelas autoridades competentes italianas, certificando uma formação inteiramente conforme ao presente artigo e ao anexo II.