Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Acreditação
A acreditação de um curso de formação inicial de educadores de infância ou de professores dos ensinos básico ou secundário cujo diploma visa certificar qualificação profissional para a docência é o reconhecimento da adequação desse curso às exigências de qualidade do desempenho profissional no nível e na área de educação ou de ensino abrangidos pelo mesmo.
Artigo 3.º
Objectivos da acreditação
a)Certificar e promover a qualidade das formações qualificantes para a docência;
b)Assegurar a equivalência qualitativa dos vários cursos conducentes à mesma qualificação docente específica;
c)Informar os interessados sobre a qualidade dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;
d)Contribuir para a regulação externa da formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;
e)Contribuir para a regulação do acesso ao exercício da profissão docente;
f)Favorecer a mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário no espaço da União Europeia.
Artigo 4.º
Qualificação profissional
O diploma de um curso de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário só pode certificar qualificação profissional para a docência se o curso tiver sido objecto de acreditação, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Instituição de acreditação
A acreditação é da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, adiante designado por INAFOP.
Artigo 6.º
Cursos
1 -São objecto de acreditação os cursos de formação inicial de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 -São igualmente objecto de acreditação, em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 7 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 -São ainda objecto de acreditação os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:
a)Em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, quando ministrados pela mesma instituição;
b)Em conjunto com as condições de acesso ao curso e seu processo de verificação, quando ministrados por instituição diferente.
Artigo 7.º
Fundamentos da acreditação
a)O projecto de formação em todas as suas componentes, bem como, quando aplicável, o respectivo desenvolvimento e avaliação;
b)Os recursos humanos e materiais afectados;
c)Os resultados conseguidos, nomeadamente no desempenho profissional dos diplomados, quando aplicável e possível.
Artigo 8.º
Quadro de referência
a)O regime jurídico da formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário fixado na Lei de Bases do Sistema Educativo e legislação complementar;
b)As orientações curriculares para a educação pré-escolar e os currículos dos ensinos básico e secundário;
c)O perfil geral de desempenho do educador e do professor;
d)Os perfis de desempenho específicos de cada qualificação docente;
e)Os padrões de qualidade da formação inicial definidos pela Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP.
Artigo 9.º
Momento de acreditação
1 -A acreditação tem lugar:
a)Para os cursos ministrados em instituições universitárias públicas, antes da sujeição dos mesmos ao registo legalmente previsto, e como condição para este;
b)Para os cursos ministrados em instituições politécnicas públicas, antes da sujeição da proposta de criação à decisão do Ministro da Educação, e como condição para esta;
c)Para os cursos ministrados em instituições de ensino superior particular ou cooperativo, antes do pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e como condição para estes;
d)Para os cursos ministrados pela Universidade Católica Portuguesa, antes da entrada em funcionamento, e como condição para esta.
2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, a entrada em funcionamento do curso, sem que o mesmo se mostre acreditado, determina a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março.
Artigo 10.º
Acompanhamento
1 -O INAFOP acompanha o funcionamento dos cursos acreditados, nomeadamente através de relatórios periódicos, na forma fixada no respectivo regulamento.
2 -Durante o primeiro período de acreditação de um curso o mesmo é objecto de um processo de acompanhamento específico na forma fixada no respectivo regulamento.
3 -Da apreciação resultante do acompanhamento podem os cursos ser objecto de:
a)Recomendações quanto à organização e funcionamento;
b)Determinação de introdução de alterações num prazo definido, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.
Artigo 11.º
Renovação da acreditação
1 -A acreditação de um curso está sujeita a renovação periódica nos termos fixados no respectivo regulamento.
2 -A não apresentação do pedido de renovação da acreditação determina a caducidade da acreditação concedida, com as consequências previstas no presente diploma.
Artigo 12.º
Alteração a cursos acreditados
1 -As instituições de formação comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações significativas a introduzir na estrutura curricular dos cursos acreditados.
2 -O INAFOP aprecia a comunicação e decide sobre a abertura de um processo de alteração de acreditação.
3 -Se no prazo de 60 dias após a comunicação referida no n.º 1 o INAFOP não comunicar a abertura de um processo de alteração de acreditação, presume-se que não há lugar ao mesmo.
CAPÍTULO III
Processo de acreditação
Artigo 13.º
Processo de acreditação
1 -O processo de acreditação e o acompanhamento do funcionamento dos cursos efectua-se nos termos do regulamento de acreditação elaborado pelo INAFOP, e recorrendo aos instrumentos de recolha de informação por este definidos.
2 -O regulamento de acreditação é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República até à data a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 14.º
Fases
1 -O processo de acreditação tem as seguintes fases:
a)Candidatura apresentada pela instituição de formação, da qual constará, quando aplicável, uma análise reflexiva sobre o anterior desenvolvimento do projecto de formação;
b)Apreciação da candidatura pela subcomissão específica da Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP, tendo por base os elementos que instruam o processo de candidatura, bem como os decorrentes de visitas à instituição de formação, elaboração do respectivo relatório e sua remessa à instituição de formação;
c)Resposta da instituição de formação ao relatório referido na alínea anterior;
d)Elaboração da proposta final da subcomissão e sua apresentação à Comissão de Acreditação e Certificação;
e)Deliberação da Comissão de Acreditação e Certificação;
f)Homologação da deliberação referida na alínea anterior pelo presidente do INAFOP.
2 -A visita a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser dispensada em situações previstas no regulamento de acreditação.
Artigo 15.º
Relatórios de avaliação interna e externa dos cursos
Os relatórios de avaliação interna e externa dos cursos referidos no artigo 6.º e das respectivas instituições de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, são considerados no processo de acreditação, sempre que existam, devendo, para o efeito, ser transmitidos ao INAFOP pelas respectivas instituições.
Artigo 16.º
Rejeição liminar
São rejeitadas liminarmente, por despacho do presidente do INAFOP, as candidaturas referentes a cursos que não se enquadrem no disposto no artigo 6.º
Artigo 17.º
Decisões do INAFOP
1 -As decisões do INAFOP são devidamente fundamentadas, podendo revestir as seguintes formas:
c)Suspensão da acreditação;
d)Cancelamento da acreditação;
2 -As decisões de acreditação de um curso podem ser condicionadas à satisfação de determinados objectivos num prazo indicado, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.
3 -Salvo o disposto no número anterior, as decisões de recusa, suspensão ou cancelamento de acreditação são sempre precedidas da exigência de condições a satisfazer num prazo determinado.
4 -As decisões do INAFOP a que se refere o n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º
Quantias a cobrar
Pelo processo de acreditação ou da sua renovação são devidas as importâncias fixadas no regulamento de acreditação.
Recusa, suspensão ou cancelamento da acreditação
Artigo 19.º
Efeitos
A suspensão ou o cancelamento da acreditação de um curso têm como consequência a não abertura de novas inscrições nesse curso até que o mesmo seja acreditado.
Artigo 20.º
Alunos
1 -Os alunos que na data da suspensão ou cancelamento da acreditação de um curso se encontrem inscritos no mesmo têm direito, após a obtenção do grau académico respectivo, à certificação, pelo INAFOP, de qualificação profissional para a docência.
2 -A qualificação profissional para a docência é concedida nos termos da acreditação suspensa ou cancelada.
3 -Cabe à instituição de formação satisfazer os encargos com a certificação a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO V
Reconhecimento de habilitações próprias
Artigo 21.º
Reconhecimento de uma habilitação própria
1 -O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência é feito por portaria do Ministro da Educação, a requerimento da instituição de ensino superior que o ministra, precedendo parecer do INAFOP.
2 -A portaria a que se refere o número anterior indica:
a)O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;
b)O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que servem de base ao reconhecimento;
c)Os grupos de docência para que o curso é reconhecido como habilitação própria;
d)A data a partir da qual a habilitação é reconhecida.
Artigo 22.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 -As instituições que pretendam o reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência devem instruir o pedido com relatório, de modelo normalizado, aprovado pela Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP.
2 -O pedido é remetido ao INAFOP a quem compete a instrução do processo.
Artigo 23.º
Parecer do INAFOP
Na emissão do seu parecer o INAFOP adopta metodologias e critérios idênticos aos que utiliza para a apreciação da componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística dos cursos a que se refere o artigo 6.º
Artigo 24.º
Efeitos
O reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência só produz efeitos após a publicação da portaria a que se refere o artigo 21.º
Artigo 25.º
Alterações
1 -As instituições de ensino superior comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações que pretendam introduzir aos currículos dos cursos reconhecidos como habilitação própria.
2 -O INAFOP procede à apreciação liminar das alterações, tendo em vista verificar se afectam de maneira significativa os pressupostos de reconhecimento do curso, e notifica a instituição de ensino superior do seu parecer.
3 -Sempre que as alterações afectem, de maneira significativa, os pressupostos de reconhecimento do curso, inicia-se a instrução de novo pedido de reconhecimento.
4 -No caso previsto no número anterior, as alterações só podem ser aplicadas após a conclusão favorável do processo de reconhecimento do curso e publicação da respectiva portaria, sob pena de cancelamento deste.
Artigo 26.º
Regulamentação
a)A regulamentação do processo de reconhecimento de um curso como habilitação própria;
b)O regime de transição entre o actual elenco de habilitações próprias e o novo elenco fixado nos termos do presente capítulo.
Artigo 27.º
Quantias a cobrar
Pela instrução do processo, bem como pelo parecer referente ao reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência, são devidos os montantes que forem fixados pelo conselho geral do INAFOP.
Artigo 28.º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 -O reconhecimento de um curso de licenciatura para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, é feito precedendo parecer do INAFOP.
2 -A regulamentação do processo de reconhecimento a que se refere o número anterior é feita por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 29.º
Profissionalização em serviço
A acreditação da profissionalização em serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é regulada por diploma próprio.
Artigo 30.º
Educação Moral e Religiosa
A qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa é regulada por diploma próprio.
Artigo 31.º
Transição
1 -Os cursos abrangidos pelo artigo 6.º e que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma são objecto do processo de acreditação.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos cursos criados entre a data da entrada em vigor do presente diploma e a data em que o INAFOP iniciar a recepção de candidaturas.
3 -O INAFOP publica na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de seis meses, o calendário de recepção dos requerimentos dos cursos a que se referem os números anteriores, o qual pode ser objecto de faseamento.
4 -Os cursos para que seja requerida a acreditação continuam a certificar qualificação profissional para a docência nos termos em que o fazem à data da entrada em vigor do presente diploma até à decisão do INAFOP.
5 -A recusa da acreditação de um curso tem como consequência:
a)A não abertura de novas inscrições nesse curso;
b)A cessação da certificação de qualificação profissional para a docência por parte desse curso a partir do início do ano lectivo imediato.
6 -Aos alunos que se encontrem inscritos num curso abrangido pelo número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 20.º
7 -Os cursos para que não seja requerida a acreditação no prazo fixado nos termos do n.º 3:
a)Deixam de certificar qualificação profissional para a docência a partir do início do ano lectivo imediato;
b)Não abrem novas inscrições.
8 -Os alunos que no fim do prazo fixado nos termos do n.º 3 se encontrem inscritos num curso abrangido pela aplicação do número anterior podem, em alternativa, optar por:
a)Terminar o curso na mesma instituição e requerer a certificação externa da qualificação profissional docente ao INAFOP, cabendo os respectivos custos à instituição de formação;
b)Pedir transferência para outra instituição de formação.
Artigo 32.º
Regimes transitórios
1 -Os cursos actualmente reconhecidos como habilitação própria para a docência continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere a alínea b) do artigo 26.º
2 -Os cursos actualmente reconhecidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.