Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar, para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, independentemente do seu estatuto jurídico.
2 -Os medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar, são os que se encontram classificados como tal na respectiva autorização de introdução no mercado (AIM), de acordo com o regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.