Artigo 1.º
(Secretarias de Estado do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção)
O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro, compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
b) Secretaria de Estado da Construção Civil.
Artigo 2.º
(Estrutura geral)
1 -Mantêm-se ou são criados na dependência directa do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção:
a)O Conselho Geral, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro;
b)A Secretaria-Geral, constituída por:
Direcção de Serviços Administrativos, constituída por:
Repartição Administrativa;
Repartição do Pessoal;
Divisão de Documentação;
c)O Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, que fica constituído por:
Direcção dos Serviços de Planeamento;
Direcção dos Serviços de Programação e Contrôle;
Repartição Administrativa;
d)A Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei n.º 462/76, de 9 de Junho;
e)O Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, constituído por:
Divisão de Informação Pública;
Divisão de Relações Externas;
f)O Gabinete de Organização e Pessoal, constituído por:
Divisão de Organização e Informática;
Divisão de Estudos de Pessoal.
2 -Ficam na dependência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
a)O Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969;
b)A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76;
c)A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76.
3 -Na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil são criadas:
a)A Direcção-Geral para a Coordenação das Empresas da Construção Civil;
b)A Direcção-Geral de Coordenação de Projectistas e Consultores;
c)A Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil.
4 -São extintas a Inspecção-Geral do Ministério, a Comissão de Estudos e Construções Habitacionais, a Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil, a Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores e a Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
CAPÍTULO II
Coordenação sectorial
Artigo 3.º
(Coordenação do sector da construção civil)
1 -A acção de coordenação e superintendência do Governo, nos termos da lei, sobre as empresas do sector da construção civil é exercida pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construção civil:
a)As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização;
b)O subsector de projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil;
c)As indústrias que explorem, produzam ou transformem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria da construção.
CAPÍTULO III
Finalidades e atribuições dos serviços
Artigo 4.º
(Conselho Geral)
1 -O Conselho Geral é o órgão consultivo destinado a coadjuvar directamente o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção na fixação das orientações sócio-políticas do Ministério.
2 -São, designadamente, atribuições do Conselho Geral:
a)Pronunciar-se sobre as bases das políticas urbanística e habitacional;
b)Emitir parecer sobre as assimetrias de desenvolvimento dos estabelecimentos humanos e sobre as medidas de correcção propostas;
c)Acompanhar a evolução das comunidades e as suas necessidades no campo habitacional;
d)Sugerir medidas de articulação das iniciativas das populações com os programas de desenvolvimento;
e)Sugerir medidas de harmonização e conjugação das actividades dos serviços do Ministério com os sectores da população intervenientes na concepção e execução dos empreendimentos;
f)Analisar a aplicação dos recursos financeiros nos empreendimentos incluídos nos programas;
g)Emitir pareceres sobre os programas de actividade dos serviços do Ministério e outros que lhe forem especialmente cometidos;
h)Apreciar o andamento dos trabalhos relativos aos vários empreendimentos, mediante exposições efectuadas pelos responsáveis dos diversos sectores;
j)Emitir parecer sobre medidas de apoio à indústria da construção civil, de fomento da produção nacional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;
k)Emitir parecer sobre medidas de coordenação da actividade das empresas de construção, de projectistas e consultores e das indústrias fornecedoras da construção civil;
l)Emitir parecer sobre os programas de acções de formação e aperfeiçoamento necessários à preparação profissional e técnico-administrativa do pessoal do Ministério;
m)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Ministro considere de submeter à sua apreciação.
3 -A composição e funcionamento do Conselho Geral serão definidos por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Artigo 5.º
(Secretaria-Geral)
1 -A Secretaria-Geral é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo geral ao Ministério.
2 -Na prossecução dos seus objectivos, compete-lhe, nos domínios da documentação, da coordenação de actividades, do apoio administrativo e técnico geral:
a)Prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços do Ministério desprovidos de serviços próprios deste tipo;
b)Prestar o apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo, quando necessário;
c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários do Ministério;
d)Assegurar a recolha e o tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos departamentos;
e)Transmitir aos serviços do Ministério as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos pelo seu âmbito de competência e as normas e instruções genéricas emanadas dos membros do Governo;
f)Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos do Ministério;
g)Publicar, em colaboração com os demais organismos do Ministério, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito do Ministério;
h)Adquirir e inventariar bens patrimoniais e preparar o seu próprio orçamento e o dos gabinetes dos membros do Governo, da Auditoria Jurídica e de outros órgãos desprovidos de serviços próprios;
j)Manter em funcionamento o sector de contrôle de visitantes e de viaturas entradas no edifício sede do Ministério.
Artigo 6.º
(Gabinete de Planeamento e Contrôle)
1 -O Gabinete de Planeamento e Contrôle é um organismo destinado especialmente a:
a)Assegurar o planeamento sectorial e o contrôle dos programas do Ministério e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
b)Assistir tecnicamente os membros do Governo no Ministério em matérias relacionadas com o planeamento e contrôle do sector.
2 -Compete ao Gabinete, no domínio do planeamento:
a)Elaborar os diagnósticos do sector que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos do Ministério na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
b)Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento;
c)Elaborar estudos no âmbito geral do Ministério que lhe sejam solicitados;
d)Promover o aperfeiçoamento das técnicas da informação estatística relativas ao sector;
e)Apoiar os serviços do Ministério em matéria de planeamento.
3 -Compete ao Gabinete, no domínio da programação:
a)Promover, em colaboração com os órgãos e serviços do Ministério, a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos de investimentos no sector;
b)Elaborar os programas plurianuais e anuais de investimentos do sector, com base nos programas dos serviços do Ministério;
c)Colaborar com outros departamentos na elaboração e sucessivos ajustamentos dos programas plurianuais e anuais a nível nacional, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis.
4 -Compete ao Gabinete, no domínio do contrôle:
a)Assegurar o conhecimento do desenvolvivimento físico e financeiro dos programas de investimentos do sector;
b)Elaborar relatórios de análise da evolução dos programas;
c)Promover a elaboração de indicadores de gestão no âmbito das actividades do Ministério.
5 -Compete ainda ao Gabinete, em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal e o órgão central competente, promover a utilização integrada do equipamento informático existente e do que vier a ser instalado para os serviços e empresas públicas do âmbito do Ministério.
Artigo 7.º
(Auditoria Jurídica)
A Auditoria Jurídica é um organismo de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estrutura e funcionamento foram definidos pelo Decreto n.º 462/76, de 9 de Junho.
Artigo 8.º
(Gabinete de Informação Pública e Relações Externas)
1 -O Gabinete de Informação Pública e Relações Externas é um organismo destinado especialmente a:
a)Assegurar um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento das populações sobre as actividades do Ministério;
b)Assegurar um sistema informativo que garanta a qualidade e oportunidade da informação respeitante ao Ministério;
c)Assegurar a coordenação das acções sectoriais dos diversos organismos do Ministério, no âmbito da cooperação com organismos internacionais e acordos bilaterais de cooperação técnica, a nível governamental ou empresarial, cooperando com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria da sua competência.
2 -Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio das relações públicas:
a)Organizar o serviço de recepção de público, definindo as linhas gerais normativas de actuação, a nível do Ministério e dos organismos dependentes;
b)Apoiar os serviços do Ministério na organização de exposições, permanentes ou periódicas, das actividades globais ou sectoriais do Ministério;
c)Recolher e encaminhar consultas, reclamações, sugestões e iniciativas do público;
d)Programar e orientar as campanhas de informação pública, assegurando o apoio aos serviços do Ministério em matéria de informação sectorial;
e)Organizar os actos sociais e protocolares;
f)Recolher matéria informativa dos Gabinetes dos membros do Governo.
3 -Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio da comunicação social:
a)Assegurar a eficiência e oportunidade das relações com os órgãos de comunicação social;
b)Cooperar com os diversos organismos do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;
c)Promover, coordenar e planificar as entrevistas e outras intervenções dos membros do Governo e de outros organismos do Ministério aos órgãos da comunicação social;
d)Recolher, tratar e difundir pelos serviços as notícias dos órgãos de comunicação social e de interesse para o Ministério.
4 -Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio das relações externas:
a)Coordenar as actuações dos organismos do Ministério no âmbito da participação e colaboração com os organismos internacionais em que o Ministério tenha representação;
b)Coordenar a actuação dos organismos do Ministério no âmbito da cooperação técnica e financeira bilateral ou multilateral;
c)Apoiar os serviços do Ministério em matéria de recolha e difusão de informação técnica internacional, em colaboração com as instituições especializadas, os organismos intergovernamentais e organizações não governamentais;
d)Promover, em estreita colaboração com os órgãos e serviços do Ministério, a exportação de serviços das empresas do sector, examinando as medidas adequadas a encorajar e coordenar essa exportação;
e)Fomentar e apoiar todas as medidas susceptíveis de reforçar a preparação de programas integrados de acção cooperativa internacional, nos domínios da habitação, do urbanismo e da construção.
Artigo 9.º
(Gabinete de Organização e Pessoal)
1 -O Gabinete de Organização e Pessoal é um organismo de apoio técnico nos domínios da organização administrativa, da informática e do pessoal.
2 -Compete ao Gabinete, no domínio da organização:
a)Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento, preparando e actualizando manuais de organização dos serviços;
b)Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição dos critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços.
3 -Compete ao Gabinete, no domínio da informática:
a)Desenvolver, com a colaboração dos serviços do Ministério, os estudos necessários à definição de uma política de informática e ao estabelecimento de um plano informático para o sector, em colaboração com as entidades competentes nesta matéria;
b)Promover, em colaboração com aqueles e com o órgão central competente, a utilização integrada do equipamento informático existente e do que vier a ser instalado para os serviços e empresas públicas.
4 -Compete ao Gabinete, no domínio dos estudos do pessoal:
a)Promover, de acordo com os serviços e com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º deste diploma, a selecção de pessoal do Ministério, tendo em vista o seu recrutamento, admissão e promoção;
b)Promover a uniformização de critérios de aplicação da legislação do pessoal e colaborar na aplicação de métodos actualizados, de forma a dinamizar e modernizar a gestão administrativa;
c)Apoiar as acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal;
d)Estudar a aplicação de normas emanadas dos organismos competentes;
e)Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 10.º
(Classificação de pessoal)
1 -O pessoal do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:
c)Pessoal técnico auxiliar;
d)Pessoal administrativo;
2 -O pessoal dos organismos indicados no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é o constante dos mapas anexos que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
3 -Sempre que as necessidades dos serviços dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o justifiquem, e sob proposta dos mesmos, poderão ser revistos e alterados os quadros do pessoal, por portaria conjunta dos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 11.º
(Admissão do pessoal)
1 -Os lugares dos quadros dos diversos organismos do Ministério serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços, de harmonia com as leis em vigor para os trabalhadores da função pública e com o disposto no presente diploma.
2 -A admissão no quadro far-se-á, em regra, pela classe mais baixa da respectiva carreira ou mediante concurso público, quando se trate de indivíduos de comprovada competência profissional ou de funcionários pertencentes a outros quadros, em cujo caso conterão as respectivas categorias e classes.
3 -Os concurso de prestação de provas, avaliações curriculares e cursos de formação subordinar-se-ão às disposições legais em vigor para o efeito e ao regulamento a fixar para cada uma das carreiras.
4 -Para efeitos de promoção, os funcionários dos diferentes quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção considerar-se-ão fazendo parte de um quadro comum, podendo concorrer às vagas existentes em organismos diferentes, de acordo com a natureza e a especialidade própria de cada uma das carreiras profissionais previstas, desde que não haja opositores obrigatórios em número suficiente nos organismos onde existam as vagas.
5 -A coordenação do quadro comum nos domínios da informação, transferências e permutas, bem como o apoio solicitado pelos diversos organismos do Ministério no recrutamento e selecção do pessoal para os seus quadros, serão feitos pela Secretaria-Geral.
6 -O preenchimento de lugares por conta de vagas existentes em classes superiores nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, é extensível a outras classes além das de ingresso.
Artigo 12.º
(Criação e extinção de lugares de direcção)
1 -São criados no MHUC os lugares de:
b)Director-geral do Gabinete de Planeamento e Contrôle;
c)Director-geral para a Coordenação das Empresas da Construção Civil;
d)Director-geral de Coordenação das Empresas de Projectistas e Consultores;
e)Director-geral das Indústrias para a Construção Civil;
f)Director do Gabinete de Organização e Pessoal;
g)Director do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.
2 -Mantêm-se os lugares de:
a)Presidente do Fundo de Fomento da Habitação;
b)Director-geral do Planeamento Urbanístico;
c)Director-geral do Equipamento Regional e Urbano.
3 -São extintos os lugares de:
a)Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
b)Presidente da Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;
c)Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
4 -Os funcionários nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro, para os lugares indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo transitam sem mais quaisquer formalidades para os lugares indicados, respectivamente, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo.
5 -Os funcionários referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) dos n.os 1 e 2 deste artigo terão a categoria referente à letra B do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 923/76, de 31 de Dezembro, e serão nomeados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, em comissão de serviço, de entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 13.º
(Recrutamento e provimento do pessoal dirigente)
1 -O recrutamento e provimento do pessoal dirigente do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção far-se-á pelo processo seguinte:
a)Secretário-geral, directores-gerais e equiparados - por escolha directa do Ministro ou por proposta dos Secretários de Estado, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma, de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado para o exercício do cargo, em comissão de serviço;
b)Subdirectores-gerais e equiparados - por nomeação e escolha do Ministro, em comissão de serviço, sob proposta dos directores-gerais ou equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito com curso superior adequado;
c)Directores de serviços - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado e de preferência funcionários do MHUC;
d)Chefes de divisão - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado e de preferência funcionários do MHUC;
e)Chefes de repartição - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre os chefes de secção, adjuntos técnicos principais e de 1.ª classe e técnicos auxiliares principais do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecido mérito.
Artigo 14.º
(Recrutamento do pessoal técnico)
1 -Os técnicos são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e segundo as regras seguintes:
a)Técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b)Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c)Técnicos de 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
2 -Os técnicos de serviço social serão recrutados de entre os indivíduos habilitados com o curso de Serviço Social e segundo as regras seguintes:
a)Técnico-inspector de serviço social - por escolha do Ministro, sob proposta do director-geral ou equiparado, de entre os técnicos-chefes de serviço social com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b)Técnico-chefe de serviço social - por nomeação, sob proposta do director-geral ou equiparado, de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c)Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
d)Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso de Serviço Social.
Artigo 15.º
(Recrutamento do pessoal técnico auxiliar)
1 -Os adjuntos técnicos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso de bacharel e segundo as regras seguintes:
a)Adjuntos técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os adjuntos técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b)Adjuntos técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c)Adjuntos técnicos de 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
2 -O recrutamento dos técnicos auxiliares far-se-á da seguinte forma:
a)Técnicos auxiliares principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b)Técnicos auxiliares de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c)Técnicos auxiliares de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
3 -O recrutamento dos desenhadores far-se-á pela seguinte forma:
a)Desenhadores-chefes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os desenhadores de 1.ª classe com, pelos menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b)Desenhadores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c)Desenhadores de 2.ª classe - por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
4 -O recrutamento do tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete far-se-á por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com conhecimentos das línguas francesa e inglesa.
Artigo 16.º
(Recrutamento do pessoal administrativo)
a)Chefes de secção - de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
b)Primeiros-oficiais - de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
c)Segundos-oficiais - de entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
d)Terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos - mediante concurso de provas práticas, de acordo com a legislação em vigor para os funcionários daquelas classes;
e)Secretárias-recepcionistas - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e um curso de secretariado.
Artigo 17.º
(Recrutamento do pessoal auxiliar e operário)
O recrutamento do pessoal auxiliar e operário far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
Artigo 18.º
(Recrutamento de outras categorias)
Os organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma regulamentarão, nos seus diplomas orgânicos, o recrutamento das carreiras que a especialidade da sua actividade impuser.
Artigo 19.º
(Outro pessoal)
1 -Quando a necessidade dos serviços o exigir, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderá ser requisitado temporariamente para os diversos serviços do Ministério pessoal de quaisquer departamentos de outros Ministérios.
2 -Quando não existam vagas nos quadros e se reconheça ser absolutamente indispensável, poderão os diversos serviços do Ministério admitir pessoal além dos quadros em regime de:
3 -O pessoal contratado além do quadro, ao abrigo desta disposição, fica sujeito ao que se encontra preceituado nos artigos 11.º a 16.º deste diploma.
4 -O pessoal admitido nos termos do n.º 2 deste artigo deverá exercer a sua actividade em tempo total.
5 -Os diversos serviços do Ministério podem ainda admitir pessoal em regime de prestação eventual de serviço, consoante o que for estabelecido por cada um dos serviços.
Artigo 20.º
(Destacamento de funcionários)
1 -Com vista a uma maior eficiência e a uma permanente adequação dos efectivos humanos às programações dos serviços, poderão os funcionários do Ministério ser destacados para prestar serviço em outros organismos dependentes do Ministério por despacho ministerial.
2 -Os destacamentos, quando envolverem mudança de localidade por período superior a trinta dias, só poderão ser determinados com a concordância do funcionário.
3 -Os destacamentos previstos nos números anteriores não prejudicam, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.
Artigo 21.º
(Provimento definitivo)
1 -Os funcionários dos quadros dos diversos serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção que ainda não tiverem nomeação vitalícia poderão ser providos definitivamente nos seus cargos após um ano de bom e efectivo serviço.
2 -Esta disposição é aplicada a todas as categorias, com excepção da dos paquetes.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 22.º
(Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e Obra Social)
1 -O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social (OSMOP) constituem departamentos comuns aos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva estruturação funcional será objecto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspecto administrativo dependerão, transitoriamente, do Ministério das Obras Públicas.
2 -Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional do Urbanismo, com a função de coordenar as acções dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.
3 -A composição e a competência da Comissão Nacional do Urbanismo serão definidas por decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
4 -Até à criação da Comissão Nacional do Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.
5 -Até à reestruturação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o seu quadro de inspectores-gerais de obras públicas, fixado no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, será aumentado de oito unidades, correspondentes aos funcionários indicados no n.º 5 do artigo 12.º
6 -É ampliado em duas vagas o número de arquitectos inspectores superiores de obras públicas constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.
Artigo 23.º
(Pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização)
Todo o pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será distribuído pelos lugares dos quadros da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares, com provimento definitivo, a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.
Artigo 24.º
(Extinção do Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação Engenheiro Duarte Pacheco)
1 -É extinto o Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação Engenheiro Duarte Pacheco, criado pelo Decreto-Lei n.º 44948, de 29 de Março de 1963. O destino dos seus bens será definido por despacho ministerial.
2 -O director-geral do Planeamento Urbanístico assegurará a orientação dos trabalhos em curso, o funcionamento dos serviços mantidos pelo extinto Centro e promoverá as acções necessárias à sua liquidação.
Artigo 25.º
(Diplomas orgânicos dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção)
1 -A organização e funcionamento dos organismos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma, bem como a respectiva competência e quadros de pessoal, serão objecto de diplomas especiais.
2 -Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.
Artigo 26.º
(Primeiro provimento)
1 -O primeiro provimento dos lugares criados e constantes dos quadros anexos a este diploma poderá ser feito directamente, entre pessoal que à data da publicação do presente diploma estiver, a qualquer título, prestando serviço no Ministério, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção para qualquer das categorias previstas nesses quadros, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação em vigor para provimento das indigitadas categorias, ou equiparadas.
2 -O provimento referido no número anterior terá lugar mediante listas nominativas a aprovar pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ou diplomas de provimento para cada caso.
3 -Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 deste artigo consideram-se definitivamente investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas ou da data da posse seguida do exercício, para os casos em que tenha havido lugar a diploma de provimento.
4 -O primeiro provimento de lugares do quadro que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores poderá ser feito por escolha do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, entre pessoas de reconhecida competência que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo presente diploma para admissão nos respectivos lugares, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente diploma, de acordo com a legislação geral aplicável ao recrutamento do pessoal para a função pública.
5 -Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou em categorias novas pelo facto de as anteriores não terem equivalência nos respectivos quadros.
Artigo 27.º
(Encargos financeiros)
O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 28.º
(Resolução de dúvidas)
Serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Secretaria-Geral, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/77
Quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/77
Quadro do pessoal do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/77
Quadro do pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/77
O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.