c)Os limites de concentração e as classificações de natureza toxicológica que lhes estão associadas, necessárias para a classificação das preparações perigosas que contenham a substância, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação.
Salvo se forem indicados de outra forma, os limites de concentração são expressos em percentagem ponderal da substância na preparação.
Quando não sejam indicados, os limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional e avaliação dos riscos para a saúde são os do anexo I do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação, relativo às preparações.
Notas explicativas gerais
Grupos de substâncias
Incluem-se no anexo I algumas entradas de grupos. Nesses casos, os requisitos de classificação e rotulagem, aplicam-se a todas as substâncias abrangidas pela descrição, quando forem colocadas no mercado e desde que figurem no EINECS ou na ELINCS. Nos casos em que uma substância abrangida por uma entrada de grupo for uma impureza de outra substância, os requisitos de classificação e rotulagem inseridos na entrada correspondente ao grupo devem ser tidos em conta na rotulagem dessas substâncias.
Em alguns casos, há excepções aos requisitos de classificação e rotulagem para substâncias específicas, que seriam abrangidas por uma entrada de grupo. Corresponderão, então, a essas substâncias entradas específicas do anexo I e nas entradas de grupo figurará a frase «com excepção dos expressamente referidos».
As entradas do anexo I correspondentes a sais (sob qualquer denominação) abrangem as formas anidra e hidratada, salvo se o contrário for expressamente referido.
Substâncias com número ELINCS
As substâncias do anexo I que possuem número ELINCS foram notificadas ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva regulamentação. Os produtores ou importadores que não tenham previamente notificado as substâncias e pretendam colocá-las no mercado devem actuar em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 15.º
Explicação das notas relativas à identificação e rotulagem de substâncias
Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo na forma de uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].
No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: «compostos de ...» ou «sais de ...». Nesses casos, o produtor ou qualquer pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação química correcta, tendo em conta o capítulo «Nomenclatura» do preâmbulo:
Exemplo:
Para BeCl(índice 2) (número EINECS 232-116-4): cloreto de berílio.
Os símbolos e indicações de perigo, bem como as frases R e S, a utilizar para cada substância, deverão ser os referidos no anexo I [v. as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 19.º].
No caso de substâncias pertencentes a um grupo específico incluído no anexo I, os símbolos e indicações de perigo, bem como frases R e S, a utilizar para cada substância, devem ser os referidos na entrada relevante do anexo I.
No caso de substâncias pertencentes a mais de um grupo incluído no anexo I, os símbolos e indicações de perigo, bem como as frases R e S, a utilizar para cada substância, devem ser os referidos nas diversas entradas relevantes do anexo I. Se cada entrada conferir uma classificação diferente ao mesmo perigo, utiliza-se a classificação que reflecte o perigo mais grave.
Exemplos:
Classificação da entrada do grupo 1:
Repr. Cat. 1; R61, R33;
Repr. Cat. 3; R62, N; R50-53;
Xn; R20/22;
Classificação da entrada do grupo 2:
Carc. Cat. 1; R45;
T; R23/25;
N; R51-53;
Classificação da substância:
Carc. Cat. 1; R45, T; R23/25;
Repr. Cat. 1; R61, R33;
Repr. Cat. 3; R62, N; R50-53.
Nota B. - Algumas substâncias (ácidos, bases, etc.) são colocadas no mercado na forma de soluções aquosas com diversas concentrações. Uma vez que os riscos variam com a concentração, essas substâncias exigem rotulagens diferentes.
No anexo I, às entradas com a nota B correspondem designações gerais do tipo: «ácido nítrico a ...%».
Nesses casos, o produtor ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve obrigatoriamente declarar no rótulo a concentração da solução, expressa em percentagem.
Exemplo:
Ácido nítrico a 45%.
A não ser que seja declarada de outra forma, supõe-se que a concentração percentual é calculada na base massa/massa.
Admite-se a indicação de outros dados (por exemplo, a densidade relativa, a graduação Baumé) ou de frases descritivas (por exemplo, fumante ou glacial).
Nota C. - Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.
No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo «xilenol».
Nesses casos, o produtor ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve obrigatoriamente declarar no rótulo se a substância é um isómero específico - a) ou uma mistura de isómeros - b).
Exemplos: