Artigo 3.º
[...]
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, equiparam-se aos valores mobiliários referidos na alínea a) do número anterior:
a)Os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário;
b)Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas.