Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto regular a actividade dos transportes marítimos.
2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por armador aquele que, no exercício de uma actividade de transporte marítimo, explora navios de comércio próprios ou de terceiros, como afretador a tempo ou em casco nu, com ou sem opção de compra, ou como locatário.