Artigo 2.º
[...]
a)Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
f)Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;