2 -Os pedidos de incentivos que foram formulados antes da publicação do presente diploma, ao abrigo de legislação ora revogada, e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão continuarão a reger-se por essa mesma legislação, podendo, no entanto, a empresa que realizou o investimento, uma vez preenchidos os requisitos de acesso ao crédito fiscal por investimento, optar por este incentivo, desde que no prazo de 60 dias a contar da entrada e vigor deste diploma dêem conhecimento, mediante declaração, devidamente autenticada, da sua opção.