Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 19.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A maioria do capital social da entidade concessionária da RNT deverá ser detida por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.5 -O Estado tem direito de preferência na aquisição de acções representativas do remanescente do capital social da entidade concessionária da RNT.