Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece e define as condições de transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da RNT afectos aos centros electroprodutores que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), previamente à extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os produtores vinculados e, bem assim, as condições de reafectação dos respectivos bens do domínio hídrico
2 -A concretização do objecto do presente diploma deve proceder à definição legal de eventuais compensações aos produtores vinculados que vierem a ser estabelecidas em resultado da extinção antecipada dos CAE.
3 -O disposto no presente diploma não prejudica o regime jurídico constante dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.